Lei nº 9061 DE 21/05/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 mai 2020
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, cria o Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o Conselho da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - COPEPTEA, dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, altera a Lei nº 5.838, de 1994.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PEPTEA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, cria o Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Pará, e o Conselho da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - COPEPTEA, dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA e altera a Lei nº 5.838, de 1994.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE
Art. 2º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, instituída como um conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ação fixados nesta Lei, tem por finalidade o estabelecimento de estratégias e o fomento à atenção e proteção dos direitos das pessoas autistas, por intermédio de programas e projetos que atendam às suas peculiaridades e necessidades, observadas as garantias previstas na Constituição Federal de 1988 , na Lei Federal nº 12.764, de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), na Lei Federal nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto Federal nº 6.949, de 2009, que aprovou e introduziu na legislação brasileira a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outros:
I - vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
II - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - acesso a ações e serviços de saúde que garantam a atenção integral às necessidades de saúde, incluindo:
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento multiprofissional;
c) informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
d) assistência farmacêutica;
e) orientação nutricional adequada; e
f) orientação aos pais, familiares e outros responsáveis pelos cuidados da pessoa com Autismo.
IV - acesso aos seguintes direitos e garantias:
a) educação, inclusive ao ensino profissionalizante;
b) moradia, inclusive à residência protegida;
c) mercado de trabalho, garantido por políticas que incentivem o emprego de pessoas com Autismo, com campanhas de conscientização, orientação e reconhecimento às empresas que atuarem nesse sentido; e
d) previdência social e assistência social.
Parágrafo único. A garantia dos direitos previstos neste artigo observará, além do disposto nesta Lei, também a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema de Assistência Social - SUAS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 4º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, mediante um conjunto de ações integradas nas áreas da saúde, educação e assistência social, fortalecendo o exercício dos direitos das pessoas com TEA a partir das seguintes diretrizes:
I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e políticas públicas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e no controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
V - responsabilidade do Poder Público em disponibilizar profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis;
VI - incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA e a pais e responsáveis; e
VII - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista a portadora de síndrome clínica caracterizada por:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, com interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada Pessoa com Deficiência (PcD), para todos os efeitos legais.
TÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
CAPÍTULO I - DA MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA
Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por meio de uma rede de proteção formada pelas áreas de saúde, educação e assistência social, sem prejuízo do envolvimento de outros segmentos, com a missão de assegurar a implementação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Pará.
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES BÁSICAS DO SISTEMA
Art. 7º São funções básicas do Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - atuar como elemento integrador dos órgãos que o compõem;
II - deliberar sobre as políticas públicas voltadas à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
III - proteger os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IV - realizar o planejamento e a gestão das ações de implementação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e
V - efetivar atividades multidisciplinares visando ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA
Art. 8º Para desempenhar sua missão institucional, o Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista está assim estruturado:
I - órgão consultivo e deliberativo colegiado:
a) Conselho da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - COPEPTEA.
II - órgão central do Sistema:
a) Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, por meio das seguintes unidades:
1. Coordenadoria Estadual de Políticas para o Autismo - CEPA, responsável pelo planejamento e gestão da PEPTEA; e
2. Centro Especializado em Transtorno do Espectro Autista - CETEA, responsável pela execução da PEPTEA em articulação com os demais órgãos e unidades que compõem o Sistema, em particular com as unidades específicas da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda.
Seção I - Do Órgão Consultivo e Deliberativo Colegiado
Art. 9º Fica criado o Conselho da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - COPEPTEA, órgão consultivo e deliberativo colegiado que tem por finalidade servir à consultoria do órgão central do Sistema Estadual criado nesta Lei e deliberar sobre as políticas públicas e medidas relevantes à garantia dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º O COPEPTEA será composto por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) natos, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) membros natos:
a) titular da Secretaria de Estado de Saúde Pública, que presidirá o COPEPTEA e terá direito a voto, inclusive para fins de desempate, podendo delegar a atribuição ao Coordenador Estadual da Política para o Autismo;
b) um representante da Secretaria de Planejamento e Administração - SEPLAD;
c) um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; e
d) um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego, Renda - SEASTER.
II - 04 (quatro) membros representantes de organizações da sociedade civil, escolhidos entre organizações sem fins lucrativos cuja finalidade estatutária tenha pertinência com a PEPTEA.
§ 2º O COPEPTEA poderá convidar para participar de suas sessões outras autoridades, especialistas e interessados, conforme o assunto objeto de discussão no colegiado.
§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º Os membros de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 5º Os membros de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão indicados por organizações sem fins lucrativos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, desde que garantida a renovação bienal à razão de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) de cada vez, mantida a paridade prevista no art. 321 da Constituição do Estado de 1989 e na forma de regulamento.
§ 6º O COPEPTEA terá sua organização, funcionamento e atribuições regulados em Resolução a ser aprovada pela maioria do colegiado e homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção II - Do Órgão Central do Sistema
Art. 10. A SESPA é o órgão central do Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com atuação voltada à observância e cumprimento da missão institucional e funções básicas previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos integrantes do Sistema.
Seção III - Da Unidade de Planejamento e Gestão
Art. 11. Fica criada, na estrutura da SESPA, a Coordenadoria Estadual de Políticas para o Autismo - CEPA, vinculada tecnicamente à Secretaria Adjunta de Políticas Públicas de Saúde - SAPS, prevista na Lei nº 400, de 1951, e alterada pela Lei nº 5.838, de 1994, competindo-lhe o planejamento e gestão da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em cooperação com instituições educativas, meios de comunicação, empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas e sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a PEPTEA, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular, coordenar e supervisionar a estruturação da Rede de Atendimento da Pessoa com TEA, a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência voltados à PEPTEA; e
V - promover e incentivar a ampla participação de instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas e órgãos públicos em programas, atividades e projetos vinculados à PEPTEA.
Seção IV - Da Unidade de Execução
Art. 12. Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde Pública, observada a Lei nº 400, de 1951, alterada pela Lei nº 5.838, de 1994, o Centro Especializado em Transtorno do Espectro Autista - CETEA, centro especializado de atenção à saúde da pessoa com TEA, com sede em Belém, diretamente subordinado à Coordenadoria Estadual de Políticas para o Autismo - CEPA, com a missão de executar diretrizes, programas e ações da PEPTEA em articulação com outros órgãos e unidades de atendimento, especialmente das áreas de assistência social e educação.
§ 1º O CETEA realizará atendimento multidisciplinar, a fim de definir a melhor intervenção para a pessoa com TEA, com equipe formada por médicos, fonoaudiológicos, psicológicos, de terapeutas ocupacionais e psicopedagogos, incluindo aplicação e acompanhamento de ensino estruturado, conforme regulamento.
§ 2º Todo o atendimento da pessoa com TEA no CETEA deverá ser sistematizado, com registros dos históricos das terapias e reuniões de avaliações, para que qualquer profissional, inclusive, que esteja substituindo outro, seja capaz de dar continuidade nas terapias, sem prejuízo dos ganhos adquiridos no desenvolvimento do paciente.
Art. 13. O Governo do Estado do Pará incentivará a implantação de Centros Especializados de Atenção ao Transtorno do Espectro Autista nos demais municípios paraenses e sob a responsabilidade destes, por meio de convênio ou instrumento congênere, baseando-se na estrutura prevista no art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. As diretrizes para a pactuação e implantação das estruturas municipais de que trata o caput deste artigo serão definidas em Resolução do Conselho da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - COPEPTEA, submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 14. A capacitação de agentes públicos direta ou transversalmente envolvidos na implementação e execução da PEPTEA, vinculados às áreas da saúde, educação e assistência social, constitui diretriz essencial e permanente da Política Estadual criada nesta Lei, devendo ocorrer de forma articulada e continuada.
Art. 15. A capacitação permanente de agentes públicos para o atendimento especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista deve priorizar:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias que promovam o atendimento especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista nas suas dimensões multidisciplinar, interdisciplinar e transversal;
II - a busca por alternativas curriculares e metodologias mais adequadas, tanto na capacitação de agentes públicos, quanto no desenvolvimento de técnicas e metodologias para o ensino estruturado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, aportados em práticas baseadas em evidências científicas no âmbito regional, nacional e internacional; e
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais e regionais e auxiliem o desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento das políticas públicas do Estado vinculadas ao TEA.
Art. 16. A capacitação de agentes públicos, no âmbito da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dar-se-á por meio de ações articuladas da SESPA, SEDUC, SEASTER, da Escola de Governança Pública do Estado do Pará e de Universidades Estaduais e Federais, estas por meio de convênios ou instrumentos congêneres.
CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 17. Como parte integrante da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fica assegurada a expedição de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, documento válido de identificação civil nos termos da Lei nº 12.764, de 2012, alterada pela Lei nº 13.977, de 2020.
Art. 18. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA tem como objetivo garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso a serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 19. A CIPTEA será expedida pela SESPA, por meio da Coordenadoria Estadual de Políticas para o Autismo - CEPA, conforme critérios definidos em regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observadas as exigências mínimas previstas no art. 30 da Lei nº 12.764, de 2012, acrescido pela Lei nº 13.977, de 2020.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 20. Fica criado o Cadastro Único de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, que consiste num registro único informatizado, através de sistema, que conste todas as informações pertinentes às pessoas com Autismo no Estado do Pará.
Parágrafo único. Todo atendimento de saúde, educação, assistência social e trabalho do Estado do Pará, deverá informar a existência da pessoa com TEA, devidamente diagnosticadas ou com sinais de alerta para o Autismo, mantendo dessa forma o histórico dos serviços prestados em todo Sistema Estadual de Proteção dos Direitos de Pessoa com TEA.
TÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21. As despesas decorrentes de ações, programas e projetos destinados à atenção especializada ao Transtorno do Espectro Autista e à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou outros que lhes sejam atribuídos, observados os seguintes critérios de aplicação:
I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - prioridade de alocação de recursos para ações, programas e projetos dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Saúde e de organizações não governamentais sem fins lucrativos ou reconhecidas como de utilidade pública, comprovada a participação efetiva em atividades de defesa e proteção das pessoas deficientes;
III - pertinência das ações, programa ou projeto com as prioridades estabelecidas na Política Estadual instituída por esta Lei;
IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pela ação, programa ou projeto proposto;
V - aplicação de recursos mediante participação em editais lançados pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinados ao fomento, colaboração e cooperação técnica para difusão da defesa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Pará; e
VI - abrangência regional do projeto, tendo em vista suas diferenças geográficas, sociais, culturais e econômicas.
Parágrafo único. Na destinação de recursos a que se refere o caput deste artigo devem ser considerados, sempre que possível, de forma equitativa, as ações, programas e projetos abrangentes das diferentes regiões do Estado do Pará.
Art. 22. Para a implementação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos, parcerias ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, necessários à cooperação técnica ou transferência de recursos para efetivação de ações, programas e projetos vinculados à PEPTEA.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação em razão de sua deficiência.
Parágrafo único. As internações médicas de pessoas com TEA em unidades especializadas deverão observar o que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 10.216, de 2001, e Lei Federal nº 13.146, de 2015.
Art. 24. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 9.656, de 1958.
Art. 25. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de maneira discriminatória a matrícula de estudante com Transtorno do Espectro Autista, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 26. Ficam criados, no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Estado de Saúde Pública, 01 (um) cargo de Coordenador Geral Estadual de Políticas para o Autismo, padrão GEP-DAS. 011.5; 03 (três) cargos de Assessor de Políticas para o Autismo, padrão GEP-DAS.011.4; e 01 (um) cargo de Auxiliar de Políticas para o Autismo, padrão GEP-DAS.011.1, que passam a integrar o Anexo Único da Lei nº 5.838, de 1994.
Art. 27. As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos no art. 25 desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde Pública.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado