Lei nº 9.067 de 15/05/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 mai 2008
Dispõe sobre a agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de produtos de origem animal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, por agroindústria familiar, comunitária ou artesanal, bem como a sua comercialização no Estado do Rio Grande do Norte, sujeitar-se-á às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, pela agroindústria familiar, comunitária ou artesanal será permitida aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e aos agricultores familiares.
Parágrafo único. Na elaboração de produtos comestíveis de origem animal, admitir-se-á a utilização de matéria-prima, adquirida de terceiros, desde que haja comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial.
Art. 3º São considerados passíveis de elaboração por agroindústria familiar, comunitária ou artesanal, nos termos desta Lei:
I - carnes in natura (bovinos, caprinos, ovinos, aves e suínos) e derivados;
II - leite e derivados;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - outros produtos comestíveis de origem animal.
Art. 4º Entende-se por agroindústria familiar, comunitária ou artesanal a unidade de processamento de produtos alimentícios de origem animal, com mão-de-obra preferencialmente familiar, em pequena escala e com características tradicionais, culturais ou regionais próprias.
§ 1º É considerada pequena escala a produção da agroindústria familiar, comunitária ou artesanal que se enquadrar dentro dos limites estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 2º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados no Estado do Rio Grande do Norte, quando cumpridos os requisitos desta Lei e que tenham sido processados em estabelecimentos apropriados para tal fim.
Art. 5º Compete ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos da agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de que trata esta Lei.
Art. 6º A unidade agroindustrial familiar, comunitária ou artesanal de produtos de origem animal deve ser registrada junto ao órgão a que se refere o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O registro previsto neste artigo tem validade de 05 (cinco) anos, devendo a solicitação de renovação ser efetuada até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
Art. 7º A unidade agroindustrial familiar, comunitária ou artesanal, registrada no IDIARN deve apresentar relatório semestral com os dados de produção, em conformidade com as normas preconizadas pela legislação inerente à defesa e inspeção sanitária animal, bem como manter livro ou fichário para registro das informações, recomendações e visitas da fiscalização, efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção.
Art. 8º O produto comestível de origem animal, produzido em unidade agroindustrial familiar, comunitária ou artesanal, deve ter sua composição e método de processamento devidamente anotados nos registros do IDIARN, observados os parâmetros técnicos estabelecidos por este Órgão.
Art. 9º As instalações da unidade agroindustrial familiar, comunitária ou artesanal de processamento de alimentos de origem animal observarão preceitos simplificados, no tocante à construção e aos equipamentos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 10. A unidade agroindustrial familiar, comunitária ou artesanal está obrigada a efetuar o controle sanitário dos seus animais, observando as exigências estabelecidas pela legislação de defesa e inspeção sanitária animal.
Parágrafo único. Da mesma forma, deverá exigir de terceiros, que fornecerem matéria-prima para a sua produção, a comprovação de controle higiênico-sanitário e tecnológico dos animais.
Art. 11. O transporte e a armazenagem dos produtos da agroindústria familiar, comunitária ou artesanal devem obedecer às condições contidas na regulamentação desta Lei.
Art. 12. As embalagens e os rótulos dos produtos comestíveis de origem animal, processados em unidades agroindustriais familiares, comunitárias ou artesanais devem conter as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor e o seu número de registro no IDIARN.
Art. 13. Os infratores desta Lei ficam sujeitos às penalidades previstas em Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 15. Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 02 (dois) anos, a partir da sua regulamentação, para adequarem suas instalações e procedimentos ao referido regulamento.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LARISSA DANIELA DA ESCÓSSIA ROSADO DE ANDRADE