Lei nº 9.074 de 08/12/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 dez 2008
Altera a redação do art. 11 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Luzia Toledo, sua Presidente em exercício, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 11. (...)
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.
§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no "caput" deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei nº 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 08 de dezembro de 2008.
LUZIA TOLEDO
Presidente em exercício