Lei nº 9.080 de 19/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1995
Acrescenta dispositivos às Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 1º. Ao artigo 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, é acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 25.
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§ 2º. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.''
Art. 2º. Ao artigo 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art. 16.
....................
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.''
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson Jobim