Lei nº 9080 DE 17/06/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2020

Obriga as instituições financeiras do Estado do Pará a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei Federal nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo aumento de pena para o estelionato contra idoso.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições financeiras, agências bancárias, cooperativas de crédito e seguradoras do Estado do Pará a afixarem cartazes em suas dependências, informando sobre a existência da Lei Federal nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que aumenta a pena para estelionato contra idoso.

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º serão afixados, preferencialmente, em locais de ampla e fácil visualização dos consumidores.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ l.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda infração.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas neste artigo serão exercidas pelas autoridades competentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de junho de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado