Lei nº 9080 DE 10/08/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 ago 2022
Concede crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, no valor de até R$ 8.348.330,45 (oito milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), conforme parâmetros e condições estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º O benefício de que trata este artigo deve ser concedido no período de agosto a dezembro do exercício de 2022, nos termos e condições definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º Dentro do período de produção de efeitos desta Lei, o Poder Executivo pode alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º O benefício fiscal de que trata esta Lei está condicionado ao recebimento de auxílio financeiro pelo Estado de Sergipe, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional (Federal) nº 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O auxílio financeiro, no montante integral estabelecido no art. 1º dessa Lei, deve ser repassado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, conforme o seguinte cronograma de pagamento:
I - 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
II - 2ª (segunda) parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
III - 3ª (terceira) parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
IV - 4ª (quarta) parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
V - 5ª (quinta) parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Zenóbia Torres dos Santos
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício