Lei nº 9084 DE 24/06/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jun 2020

Institui o Selo Fiscal de Controle e Qualidade para aposição em vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, para controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle e Qualidade, para aposição em vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, visando o acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias, relacionadas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e das obrigações sanitárias, relacionadas à qualidade da água comercializada.

§ 1º O Estado do Pará fica autorizado a exigir dos estabelecimentos industriais e comerciais, ou a estes equiparados, a aposição do selo de que trata o caput deste artigo, nos vasilhames retornáveis que contenham água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação no território estadual, com volume superior a 4 (quatro) litros, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, sendo que o selo:

I - deve ser aplicado diretamente sobre o lacre de vasilhames, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual, desde que cumpra os critérios estabelecidos em decreto;

II - não pode ficar oculto, no todo ou em parte, e deve ser aplicado antes da saída do produto do estabelecimento.

§ 2º Fica o Estado do Pará autorizado a estabelecer, por meio da substituição tributária, observado a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a tributação definitiva do imposto devido, utilizando, nesse caso, base de cálculo presumida para a operação.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - Água Mineral Natural: aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, sendo caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, levando em consideração as flutuações naturais;

II - Água Natural: aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, sendo caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural, podendo o conteúdo dos constituintes ter flutuações naturais;

III - Água Adicionada de Sais: aquela destinada ao consumo humano após ser purificada e envasada, devendo cumprir as exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou órgão responsável pela sua fiscalização, não podendo conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pelo credenciamento dos estabelecimentos gráficos interessados na confecção dos Selos Fiscais de Controle e Qualidade de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma, o modelo, o conteúdo, a aquisição, a confecção, a aplicação, as especificações técnicas e demais requisitos relativos aos selos fiscais, assim como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência e momento do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º O Estado do Pará poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle e Qualidade dos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.

Art. 4º Fica acrescido o inciso XIV, ao art. 78 , da Lei 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"XIV - Com relação ao Selo Fiscal de Controle e Qualidade:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionadores de água mineral natural, água natural, ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade, quando de afixação obrigatória, multa equivalente a 9 (nove) UPF-PA por vasilhame, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal;

b) aposição irregular do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 9 (nove) UPF-PA por vasilhame, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal;

c) uso indevido de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal;

d) falta de comunicação à repartição fiscal do extravio de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal;

e) falta de devolução à repartição fiscal de Selo Fiscal de Controle e Qualidade inutilizado, multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por unidade, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA por exercício fiscal."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado