Lei nº 9.096 de 29/12/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2008
Estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DIRETRIZES DO SANEAMENTO BÁSICO ESTADUAL
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico, em consonância com a Lei Federal nº 11.445, de 05.01.2007.
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com apoio nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção ao meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação gradual e progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador de serviço atende a 2 (dois) ou mais titulares, contíguos ou não;
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - serviços de fornecimento de água não potável: são os serviços de fornecimento envolvendo água bruta ou de reuso para terceiros;
IX - serviços prestados diretamente: são aqueles prestados por entidade de direito público ou privado, inclusive sociedade de economia mista ou autarquia que integre a administração do titular de serviços de interesse local ou de interesse comum.
Art. 4º A utilização de faixas de domínio de rodovias e logradouros públicos, inclusive no subsolo, no Estado do Espírito Santo, pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, para a instalação de infra-estruturas necessárias à consecução de serviços, não poderá ser onerada pela cobrança de preço público, tarifa ou taxa, mantida a obrigatoriedade de obtenção da aprovação de projeto junto aos órgãos competentes.
Art. 5º Os serviços de saneamento básico são caracterizados como de interesse local, quando as atividades, infra-estruturas e instalações operacionais se destinem exclusivamente ao atendimento de um único município e se localizem em sua integralidade dentro do seu território geográfico.
Art. 6º Os serviços de saneamento básico poderão constituir função pública de interesse comum, quando atenderem a 2 (dois) ou mais municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, aglomerações urbanas e ou micro regiões, conforme dispõe o art. 25, § 3º da Constituição Federal.
Art. 7º Os serviços regionalizados de saneamento básico poderão abranger serviços de interesse local e de interesse comum.
Art. 8º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Estadual nº 5.818, de 29.12.1998.
Art. 9º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, incluindo uso de água de poços artesianos e de outras fontes, desde que o usuário observe as normas de proteção à saúde pública, de uso dos recursos hídricos e de preservação ambiental, e não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do art. 3º;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do art. 3º;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 11. O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços que possua características de lixo doméstico, pode, por decisão do Poder Público competente, ser considerado resíduo sólido urbano.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 12. Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107, de 06.04.2005.
Art. 13. O Estado do Espírito Santo, na forma do art. 241 da Constituição Federal, poderá firmar consórcios públicos e convênios de cooperação com os municípios, para a gestão associada dos serviços de saneamento básico, bem como para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 14. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo "per capita" de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do art. 3º;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora e fiscalizadora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Parágrafo único. A critério do titular, as competências constantes do caput poderão ser exercidas na forma dos arts. 12 e 13.
Art. 15. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico, cuja prestação, o Poder Público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, conforme inciso VII do art. 3º, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios, contratos e outros atos de delegação celebrados até o dia 06.04.2005.
§ 2º A autorização prevista no inciso I do § 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 16. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, a partir desta Lei:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Parágrafo único. Os planos de investimento e os projetos relativos aos contratos referidos neste artigo deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
Art. 17. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do art. 16 deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
Parágrafo único. Os contratos de concessão ou de programas não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
Art. 18. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, disposto nos arts. 16 e 17 poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
§ 1º Quando a prestação regionalizada, a que se refere o caput deste artigo, for exercida pela CESAN, a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB se encarregará do desenvolvimento das atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 16.
§ 2º A regulação dos serviços regionalizados prestados pela CESAN será exercida por entidade estadual de regulação e fiscalização de serviços públicos, que observará o disposto no parágrafo único do art. 17 e as demais normas pertinentes.
§ 3º A entidade estadual de regulação e fiscalização abrangendo os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será criada por lei específica.
Art. 19. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de 1 (um) prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade estadual única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1º A entidade estadual de regulação e fiscalização definirá pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de 1 (um) município.
§ 2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, não admitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2º deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4º No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
§ 5º Quando o Estado, direta ou indiretamente, executar atividades interdependentes com outras, na forma do caput, a entidade estadual exercerá as funções de regulação e fiscalização.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOSDE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 20. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - 1 (um) único prestador de serviços para vários municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
§ 1º Os serviços de saneamento básico envolvendo abastecimento de água e esgotamento sanitário, prestados pela CESAN, são caracterizados como serviços de prestação regionalizada.
§ 2º O Estado do Espírito Santo, através da SEDURB, deverá elaborar em conjunto com os titulares dos serviços regionalizados abrangidos pela CESAN o Plano Regional de Saneamento Básico, e, o editar.
§ 3º Quando na prestação regionalizada, o Estado do Espírito Santo integrá-la, como titular ou como prestador dos serviços, o Estado se responsabilizará pelo cumprimento no disposto neste artigo na forma da lei.
§ 4º O Estado do Espírito Santo poderá constituir consórcios públicos com outros entes da federação para apoio à prestação regionalizada dos serviços de resíduos sólidos urbanos.
Art. 21. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado ou outorgado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 1º A entidade estadual de regulação e fiscalização exercerá as atividades de regulação e fiscalização de serviços regionalizados prestados pela CESAN, exceto quando houver disposição explícita em contrário de titular com serviços abrangidos, assim como o estabelecimento de entidade específica de regulação e fiscalização, na forma desta Lei e da Lei Federal 11.445/2007.
§ 2º No exercício das atividades de planejamento do serviço, a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 22. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Parágrafo único. Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando envolver o Estado, de forma direta ou indireta, serão sempre realizados pela CESAN.
Art. 23. O serviço regionalizado de saneamento básico observará o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo editará o plano a que se refere o caput, sempre que integrar, de forma direta ou indireta, serviços regionalizados.
Art. 24. Os prestadores que atuem em mais de 1 (um) município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos municípios atendidos.
§ 1º A entidade de regulação estadual deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Nos serviços de saneamento básico, de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que envolverem o Estado do Espírito Santo, as atividades de regulação e fiscalização caberão à entidade estadual com tal competência.
CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO
Art. 25. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, resguardadas as disposições constantes do parágrafo único do art. 14 desta Lei, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2º A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual de Investimento.
§ 5º Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 7º Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido nos arts. 18, § 1º e 20, § 1º desta Lei.
§ 8º Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou, observado o descrito no § 3º do art. 40 desta Lei.
§ 9º Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
§ 10. O Plano Regional de Saneamento Básico, a que se referem o § 1º do art. 18 e o § 2º do art. 20, será elaborado considerando a existência da abrangência metropolitana e dos serviços prestados aos demais municípios pela CESAN.
§ 11. O planejamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de abrangência metropolitana, que integra o Plano Regional, a que se refere o § 10, será elaborado em conjunto com os municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV.
§ 12. O planejamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos demais municípios fora da RMGV, que integrem o Plano Regional, a que se refere o § 10, será elaborado em conjunto com aqueles municípios.
§ 13. O Estado do Espírito Santo, através da SEDURB, elaborará, no prazo máximo de 2 (dois) anos de publicação desta Lei, o Plano Estadual de Saneamento Básico, que abrangerá todo o seu território, incluindo programas e ações voltados para o saneamento em localidades de pequeno porte, no que couber.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 26. No exercício das suas competências e responsabilidades em saneamento básico, o Estado do Espírito Santo:
I - instituirá a Política Estadual de Saneamento Básico;
II - editará o Plano Estadual e os Planos Regionais de Saneamento Básico;
III - instituirá a regulação e fiscalização do serviço regionalizado de abastecimento de água e esgotamento;
IV - prestará, direta ou indiretamente, isolado ou associado com outros entes da Federação, serviços regionalizados de saneamento básico;
V - instituirá instrumentos de participação e controle social.
§ 1º A Política, a que se refere o inciso I, deverá integrar o Plano Plurianual - PPA.
§ 2º Os Planos, a que se refere o inciso II, deverão ser elaborados em conformidade com os arts. 21 a 25 desta Lei e incluirão os serviços regionalizados prestados na RMGV, sendo seus dispositivos específicos objeto de análise prévia pelo Conselho Metropolitano da Região da Grande Vitória - COMDEVIT.
§ 3º Os Planos Regionais de Saneamento Básico, a que se refere o inciso II, serão elaborados com a participação dos municípios abrangidos pela respectiva prestação regionalizada dos serviços.
§ 4º Os serviços regionalizados, a que se refere o inciso IV, poderão ser prestados pela CESAN.
§ 5º A SEDURB coordenará a elaboração da Política e dos Planos a que se referem os incisos I e II.
Art. 27. Fica instituído o Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONSAN, ao qual compete:
I - acompanhar a elaboração e implementação da Política Estadual de Saneamento Básico;
II - analisar e opinar sobre os Planos Estadual e Regional de Saneamento Básico;
III - emitir parecer sobre assuntos referentes a saneamento básico, encaminhados pela SEDURB;
IV - conhecer e emitir sugestões sobre o programa, atividades e ações decorrentes ou integrantes dos Planos, a que se refere o inciso II;
V - exercer as funções de participação e controle social, a que se refere o inciso V do art. 26, e dos Planos, a que se refere o inciso II.
Art. 28. O CONSAN será constituído por 7 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo:
I - o titular da SEDURB, que o coordenará;
II - 1 (um) representante dos municípios da RMGV, indicado pelo COMDEVIT;
III - 1 (um) representante dos municípios situados fora da RMGV, indicado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
IV - 1 (um) representante da CESAN;
V - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo Governador do Estado;
VI - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEAMA e, 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
§ 1º Cada membro terá 1 (um) suplente, indicado da mesma forma que o titular.
§ 2º As decisões do CONSAN serão tomadas por maioria simples.
§ 3º A atividade dos conselheiros é considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem remuneração pecuniária e sem prejuízo das funções próprias.
§ 4º A SEDURB exercerá as funções de direção e secretaria-executiva do CONSAN, devendo propiciar a estrutura financeira e administrativa para operacionalização do Conselho.
Art. 29. Fica o Governo do Estado, por intermédio da SEDURB, autorizado a celebrar, com municípios de seu território, convênios de cooperação, na forma do art. 241 da Constituição Federal, visando à gestão associada de serviços de saneamento básico, pelos quais poderão ser atribuídas ao Estado, conjunta ou separadamente, as competências de interesse local e regional de regulação, fiscalização e prestação desses serviços.
Art. 30. Quando o convênio de cooperação estabelecer que a regulação ou fiscalização de serviços delegados ao prestador estadual permaneçam a cargo do município, este deverá exercer as respectivas competências por meio de entidade reguladora que atenda ao disposto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445/2007, devendo a celebração do convênio ser precedida da apresentação de laudo atestando a viabilidade econômico-financeira e capacidade técnica para a prestação e regulação dos serviços, e estar compatibilizado com a Política Estadual e Planos de Saneamento Estadual e Regionais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a entidade de regulação e fiscalização estadual poderá atuar como árbitro para solução de divergências entre o prestador de serviços e o regulador local.
Art. 31. A celebração de contrato de parceria público-privada por prestador estadual, tendo como objeto infra-estrutura de serviço de interesse local, observados o procedimento e as condições da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004 e da legislação estadual, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo do município titular do serviço, não podendo seu prazo ultrapassar o do contrato de programa.
§ 1º A celebração de contrato de parceria público-privada prevista no caput deste artigo deverá ser antecedida de estudo de impacto tarifário elaborado pela entidade de regulação e fiscalização.
§ 2º Caso o estudo de impacto tarifário elaborado pela entidade de regulação e fiscalização indique a necessidade de elevação da tarifa para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, a celebração do contrato de parceria público-privada, de que trata este artigo, deverá ser precedida da necessária revisão tarifária, ainda que para vigência futura.
Art. 32. Observado o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007 e as atribuições descritas nesta Lei, o Estado do Espírito Santo, sob a coordenação da SEDURB deverá:
I - desenvolver estudos e propostas de diretrizes gerais tarifárias para regulação dos serviços de saneamento básico de interesse comum, submetendo-os, quando for o caso, à entidade estadual reguladora e fiscalizadora;
II - interagir com outros órgãos da Administração Pública Estadual, direta e indireta, com a finalidade de integrar as políticas de saneamento com outras correlatas, em especial as de meio ambiente, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento urbano e, defesa do consumidor;
III - levantar a situação da salubridade ambiental no Estado, propondo as medidas corretivas necessárias, isoladamente ou em conjunto com o órgão estadual de meio ambiente;
IV - acompanhar e opinar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados pelo Estado às atividades de saneamento básico;
V - estruturar-se para possibilitar o necessário suporte técnico aos municípios na elaboração de planos municipais de saneamento, quando solicitado;
VI - indicar representante em conselhos regionais a serem instituídos;
VII - definir as regiões e sub-regiões para efeito de planejamento e estabelecimento de metas, observados o interesse comum e local, sugerindo as alterações e adaptações necessárias a sua formalização.
CAPÍTULO VI - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 33. O exercício da função de regulação e fiscalização atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 34. São objetivos da regulação e fiscalização:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo único. A regulação e fiscalização dos serviços prestados compreendem a definição das condições e fiscalização da prestação dos serviços públicos, em seus aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, cabendo à entidade responsável pelo exercício dessas funções fazer cumprir contratos, exercer mediação e ouvidoria, proceder a reajustes anuais e revisões tarifárias, estabelecer normas, resoluções e procedimentos de serviços, garantir livre acesso às informações pelos usuários, facilitar o controle social, bem como fiscalizar os serviços regulados.
Art. 35. A entidade reguladora e fiscalizadora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º A regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico poderão ser delegadas pelos titulares a entidade reguladora constituída dentro dos limites do Estado, em especial para entidade reguladora estadual, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2º As normas a que se refere o caput fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3º As entidades reguladoras e fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 36. Em caso de gestão associada ou de prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Parágrafo único. Sempre que a gestão associada ou a prestação regionalizada, a que se refere o caput, envolver o Estado, a entidade estadual de regulação e fiscalização exercerá as funções de regulação e fiscalização, ressalvada as disposições contidas nesta Lei.
Art. 37. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações, a que se refere o caput deste artigo, aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 38. Deverá ser assegurada a publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º A publicidade, a que se refere o caput, deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 39. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços, na forma da lei.
CAPÍTULO VII - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 40. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades urbanas e rurais que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
§ 3º Para efeito do plano de saneamento básico, serão consideradas as áreas urbanas com viabilidade econômica para atendimento por tarifa. As demais localidades definidas como de pequeno porte e sem viabilidade econômica, deverão ter soluções próprias com investimentos públicos, sendo permitida a cobrança pelos serviços.
§ 4º Fica autorizada a cobrança de tarifa, pelas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico, em razão da disponibilidade da infraestrutura do esgotamento sanitário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10495 DE 25/02/2016).
§ 5º A tarifa será devida pelo usuário que não efetuar a conexão à rede pública de esgotamento sanitário no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10495 DE 25/02/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10495 DE 25/02/2016):
§ 6º A definição do valor da tarifa terá como base os seguintes critérios:
I - considerar os investimentos realizados e a proporcionalidade relativa ao nível de ociosidade, face ao total de ligações factíveis de toda a rede pública de esgotamento sanitário;
II - utilizar como referencial de base de cálculo o percentual sobre o volume de água consumida pelo usuário; ou
III - outro parâmetro divisível e específico de cobrança.
§ 7º Para conexão às novas redes públicas de esgotamento sanitário, o prazo definido no § 5º correrá a partir da comunicação do prestador ao usuário acerca da conclusão das obras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10495 DE 25/02/2016).
§ 8º A tarifa estabelecida no § 4º terá caráter transitório e será substituída pela tarifa integral a partir da conexão do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10495 DE 25/02/2016).
§ 9º Fica facultada às prestadoras de serviços públicos de saneamento básico a possibilidade de efetuar as conexões dos imóveis à rede pública de esgotamento sanitário, independentemente de autorização de seu proprietário, quando o ramal predial estiver disponível em área pública e apto tecnicamente à conexão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10495 DE 25/02/2016).
§ 10. O início da cobrança determinada por esta Lei não isenta o usuário da obrigação de se conectar à rede pública de esgotamento sanitário, sujeitandose às multas e demais penalidades previstas na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10495 DE 25/02/2016).
Art. 41. Observado o disposto no art. 4º, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 42. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários de baixa renda ou às localidades de pequeno porte serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 43. Observadas as diretrizes desta Lei, as tarifas incidentes sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prestados pela CESAN, serão fixadas pela entidade estadual de regulação e fiscalização, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de revisão.
Art. 44. A cobrança pela prestação regionalizada do serviço público de abastecimento de água exercida pela CESAN deve ser realizada por meio de tarifas fixadas com base no volume de água.
§ 1º Na inviabilidade de medição, a cobrança, a que se refere o caput deste artigo, pode ser feita por estimativa e deve levar em conta a renda e o consumo médio de água de cada uma das áreas atendidas.
§ 2º Em situação crítica de escassez de recursos hídricos que obrigue ao racionamento temporário, o sistema de remuneração poderá prever mecanismos de contingência, com o objetivo de administrar a demanda e garantir o equilíbrio financeiro da prestação do serviço.
Art. 45. A cobrança pela prestação regionalizada do serviço público de esgotamento sanitário, exercida pela CESAN, deve ser realizada por meio de tarifas, que poderão ser fixadas com base no volume de água.
§ 1º Aplica-se ao serviço público de esgotamento sanitário o disposto no § 1º do art. 41.
§ 2º Poderá haver uma única tarifa para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, considerando o disposto neste artigo e no art. 44.
Art. 46. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 47. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º A entidade de regulação e fiscalização poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13.02.1995.
Art. 48. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 2º do art. 46.
Art. 49. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput serão precedidas de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 50. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Parágrafo único. A entidade reguladora definirá os critérios para seleção de grandes usuários.
Art. 51. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento, objeto do respectivo contrato.
§ 4º Na hipótese de não haver entidade reguladora, o cálculo do crédito, a que se refere o caput deste artigo, levará em consideração o valor atualizado dos bens, a ser feito por meio de avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo entre o prestador e o poder concedente, ficando o valor da avaliação sujeito à correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.
CAPÍTULO VIII - DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 52. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
§ 1º Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água serão considerados, para efeitos desta Lei, o que for fixado pela União.
§ 2º O órgão estadual de saúde poderá definir parâmetros especiais e transitórios de potabilidade da água, para situações de escassez ou de emergência, que minimizem os riscos à saúde pública.
§ 3º A entidade de regulação e fiscalização definirá os requisitos mínimo, a que se refere o caput ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 53. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará e estabelecerá etapas de eficiência, a fim de alcançar gradual e progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.
§ 1º O órgão ambiental, no âmbito de sua competência, estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades, a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2º O órgão ambiental competente estabelecerá metas graduais e progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento, considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos com vistas à definição de prazo para atingir as metas de enquadramento.
§ 3º Quando o impacto ambiental for apenas local, a fiscalização se dará prioritariamente pelo órgão ambiental municipal competente e, quando extrapolar a ambiência local, ou se fizer necessária ação suplementar, será do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
§ 4º Em caso de licenciamento ambiental realizado pelo IEMA, de atividade de saneamento básico em que se faça necessária a intervenção e/ou supressão de vegetação em áreas protegidas, deverão ser realizadas medidas compensatórias pelo empreendedor, conforme regulamentação definida por tal Órgão.
Art. 54. Observadas as disposições da Lei Estadual nº 7.499, de 22.07.2003, das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis e estará sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as disposições da Lei Estadual nº 7.499/2003, as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial, destinada ao consumo e higiene humano, ligada à rede pública de abastecimento de água, não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º O órgão municipal competente deverá dar cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 55. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade ambiental competente, a entidade de regulação e fiscalização poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE SOCIAL
Art. 56. O controle social será exercido pelo CONSAN.
Parágrafo único. O controle social também será exercido por meio de consultas e audiências públicas e pelo acesso às informações previstas nesta Lei e em outros processos definidos pelo Estado e pela entidade estadual de regulação e fiscalização.
TÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 57. Observados os princípios básicos constantes das diretrizes nacionais e estaduais, a Política Estadual de Saneamento Básico se desenvolverá sob os seguintes objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento estadual, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental de populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 58. Observados os princípios básicos constantes da Lei nacional, a Política Estadual de Saneamento Básico se desenvolverá sob as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações, considerando a estrutura de redes de cidades e a regionalização da prestação dos serviços;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas e ações de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 59. A alocação de recursos públicos estaduais para o saneamento básico será feita em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 57 e 58 desta Lei e com os Planos Estadual e Regional de Saneamento Básico e, condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1º O Estado poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2º A exigência prevista na alínea "a" do inciso I do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
Art. 60. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da Internet e por audiência pública.
Art. 61. Fica instituído o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico - INFOSAN, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do INFOSAN serão públicas e acessíveis a todos.
§ 2º O INFOSAN deverá se articular com os sistemas de informação em gestão ambiental e recursos hídricos.
§ 3º Caberá à SEDURB a estruturação e organização do INFOSAN no prazo de até 2 (dois) anos da publicação desta Lei.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Para os serviços prestados pela CESAN, durante o período de transição das atividades de regulação, fiscalização e elaboração de planos de saneamento básico, fixado em 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, será apresentado pela CESAN à entidade estadual reguladora e fiscalizadora, um plano tarifário, para os exercícios de 2009 e 2010, de forma a garantir a estabilidade e segurança dos negócios existentes.
§ 1º Caso a entidade de regulação e fiscalização não esteja criada e estruturada até maio de 2009, o índice de reajuste das tarifas da CESAN, previsto para junho de 2009, será fixado em portaria a ser expedida pela SEDURB.
§ 2º Após o período de transição fixado em 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, a política tarifária a ser praticada pela CESAN será estabelecida pela entidade estadual reguladora e fiscalizadora, com base nas diretrizes e metas estabelecidas no Plano Regional de Saneamento Básico.
Art. 63. A CESAN e suas subsidiárias, quando constituídas, ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, inclusive com outras companhias estaduais ou municipais de saneamento básico, na condição ou não de empresa-líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados aos serviços de saneamento básico.
Art. 64. As diretrizes gerais da Política Estadual de Saneamento Básico a serem observadas pela entidade estadual de regulação e fiscalização serão as descritas nesta Lei, nas diretrizes da SEDURB, no que couber, no disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Estadual nº 6.871, de 14.11.2001 e, na Lei Complementar Estadual nº 380, de 14.02.2007.
Art. 65. O art. 6º da Lei nº 2.282, de 08.02.1967, alterado pelas Leis nºs 2.295, de 13.07.1967; 6.863, de 08.11.2001; e 7.734, de 30.03.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Haverá um Conselho de Administração composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, na forma da lei, sendo o Diretor-Presidente da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, membro nato e 1 (um) dos demais diretores da Companhia, a ser indicado pelo Diretor-Presidente, seu substituto natural.
§ 1º Fica assegurada nos Conselhos de Administração e Fiscal a participação de 1 (um) representante dos acionistas minoritários e seu respectivo suplente, desde que esta representação atinja o percentual mínimo do capital social estabelecido no art. 141, § 4º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
§ 2º Fica assegurada, ainda, no Conselho de Administração a participação de 1 (um) representante dos empregados e seu respectivo suplente, escolhidos em eleição direta pelos empregados da CESAN." (NR)
Art. 66. O inciso I, do art. 3º, da Lei nº 2.282, de 08.02.1967, alterado pelas Leis nºs 6.679, de 18.05.2001; e 6.863, de 08.11.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;
(...)."(NR)
Art. 67. A CESAN terá um prazo de até 12 (doze) meses para se adequar internamente, visando às atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir da publicação desta Lei.
Art. 68. Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70. Ficam revogados os arts. 8º e 9º da Lei nº 2.282, de 08.02.1967.
Palácio Anchieta em Vitória, 29 de dezembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO