Lei nº 9099 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 dez 2023

Institui o passaporte equestre para trânsito de equinos no território do Estado de Alagoas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o livre trânsito de equídeos exclusivamente no território do Estado de Alagoas.

§ 1º O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, vaquejadas, leilões, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e ainda, parra o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

§ 2º O Passaporte Equestre não poderá ser utilizado para transporte interestadual, estando restrito ao livre trânsito entre os municípios do Estado de Alagoas.

Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte animal - GTA e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal nos limites territoriais do Estado de Alagoas.

§ 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL.

§ 2º O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou proprietários cadastrados na ADEAL e que cumpram a legislação sanitária vigente.

§ 3º O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal - GTA e nota fiscal.

§ 4º O Passaporte Equestre será emitido em modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água pela ADEAL.

§ 5º O Passaporte Equestre não substitui a GTA na hipótese de trânsito do animal para outros Estados da Federação.

Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I - a identificação do animal através da resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;

II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;

III - a identificação do proprietário e a procedência do animal;

IV - o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

V - foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;

VI - todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4º O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual e defesa sanitária animal.

Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela ADEAL ou por delegação desta às associações desportivas ou de criadores de equídeos legalmente constituídas e previamente cadastradas junto ao órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

§ 1º Em caso de delegação, o documento de Passaporte Equestre deverá seguir modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água pela ADEAL.

§ 2º A delegação exige a responsabilidade técnica do médico veterinário cadastrado perante autoridade pública de Defesa Sanitária Animal, que será obrigado a prestar todas as informações exigidas nesta Lei.

Art. 6º Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual os locais de circulação dos cavalos transportados por veículos.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a unidade sanitária de defesa animal.

Art. 7º O Passaporte Equestre terá validade 06 (seis) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período, sempre que preenchido os requisitos desta Lei.

§ 1º A regularidade do Passaporte Equestre será vinculada à validade das vacinas, aos exames, aos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos, conforme esta Lei.

§ 2º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para Anemia Infecciosa Equina - AIE e para o Mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto a ADEAL.

Art. 8º No Estado de Alagoas, os exames para Anemia Infecciosa Equina - AIE e para o Mormo passam a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 14 de dezembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente