Lei nº 91 de 05/08/1993

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 ago 1993

Dispõe sobre a cobrança de taxas em razão do exercício de poder de polícia ou pela prestação ou utilização de serviços públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui no âmbito de todo o Estado do Amapá, cobrança pelo Poder Público, de taxa pelo exercício do Poder de Polícia, pela utilização efetiva ou potencial, de Serviços Públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Art. 2º A taxa cobrada pelo Poder Público Estadual, pelo regular exercício do Poder de Polícia, tem como fato gerador as atividades da administração, e, destacadamente, na área de Segurança Pública, em razão dos serviços prestados ou colocados à disposição dos contribuintes.

Art. 3º A taxa a que se refere a seguinte Lei é destinada à pessoa física ou jurídica que venha solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato descrito ao regular exercício do Poder de Polícia.

Art. 4º A taxa pelo regular exercício do Poder de Polícia, será cobrada tendo como base de cálculo as alíquotas de Unidade Fiscal do Estado do Amapá - UFAP, instituída pelo Decreto (N) nº 0284, de 18 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Pagamento do Tributo referido no artigo anterior será pago obedecendo os seguintes prazos.

I - Quando a taxa for devida por mês, a mesma será paga até o 10º (décimo) dia do período da renovação;

II - Quando a taxa for devida anualmente, a mesma será paga até o 30º (trigésimo) dia do exercício financeiro objeto da renovação;

III - Na hipótese de exigência anual, a taxa devida por novo contribuinte, será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil.

Art. 5º O pagamento do tributo a que se refere a presente Lei será efetuado em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, através de documentação própria.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública manterá fixada em lugar visível e de acesso público, as tabelas das taxas e isenções cabíveis.

Art. 7º Ficam isentos do recolhimento da taxa referendada pela Lei:

I - Expedição de atestado de vida, residência e de pobreza;

II - Porte de arma de defesa pessoal dos membros do Poder Judiciário, Legislativo e Ministério Público, Fiscais, Defensores Públicos, Oficiais de Justiça e para aqueles que tenham, sob a sua guarda, os valores ou bens da União, Estado ou município;

III - As instituições de beneficência, assistência social, educacionais, as entidades religiosas e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura e clubes de serviços comunitários;

IV - Certidões, buscas e as consultas de documentos destinados à defesa de direitos de pessoas carentes;

V - Licença para realização de evento em via Pública, com finalidades beneficentes;

VI - No interesse de pessoas reconhecidamente pobres.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Justiça, a realização da atividade ou a prestação do serviço e o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado da prova da condição alegada.

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção ficará expresso mediante guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, através do recibo.

Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, respondendo solidariamente todas as pessoas que concorram, de algum modo, para sua ocorrência ou dela se beneficiem.

Art. 10. As infrações a que se refere o artigo anterior sujeitam seus agentes ou responsáveis ao pagamento de multa, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas, independentemente da responsabilidade civil e penal cabíveis.

Art. 11. No caso de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, apurada mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:

I - 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nºs 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

II - 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

III - 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.

Art. 12. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 13. Quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da taxa, acrescida das comunicações legais prevista nesta Lei.

Art. 14. Atribuir competência ao Secretario de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mediante Portaria, efetuar atualização trimestral do cálculo dos valores em cruzeiros, correspondentes aos respectivos percentuais estabelecidos pela presente Lei.

Art. 15. Constituirão recursos destinados ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FURESPOL, as receitas oriundas da arrecadação da taxa cobrada pelo regular exercício do Poder de Polícia, em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou colocados à disposição da população, pela Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de agosto de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador