Lei nº 9.102 de 23/12/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 dez 2009

Dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Maranhão.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás natural canalizado a ser realizado pela Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, concessionária de distribuição de gás canalizado no Estado do Maranhão, para o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, bem como seu regime jurídico.

Art. 2º O consumidor que possuir junto à GASMAR, uma capacidade de distribuição diária contratada igual ou superior a 100.000 m³/dia, e atenda os requisitos discriminados no art. 4º, pode optar em adquirir o gás diretamente do produtor, importador, comercializador, ou autoproduzir ou autoimportar diretamente o gás natural, utilizando necessariamente o sistema de distribuição da GASMAR, passando a ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11662 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O consumidor que possuir junto à GASMAR, uma capacidade de distribuição diária contratada igual ou superior a 500.000 m3/dia, e atenda os requisitos discriminados no art. 4º, pode optar em adquirir o gás diretamente do produtor, importador, comercializador, ou autoproduzir ou autoimportar diretamente o gás natural, utilizando necessariamente o sistema de distribuição da GASMAR, passando a ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.

§ 1º O pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor e autoimportador é de iniciativa exclusiva do consumidor e poderá ser encaminhado à GASMAR, a qualquer tempo.

§ 2º O volume de gás natural adquirido, autoproduzido ou autoimportado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deve ser consumido exclusivamente nas suas instalações, em um único ponto de entrega, sendo vedada a sua venda, ou repartição com terceiros.

§ 3º O enquadramento na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador está condicionado ao término de seu contrato de fornecimento com a GASMAR, ou extinção desse contrato mediante acordo.

Art. 3º O consumidor cujas instalações não estejam em funcionamento ou que ainda não tiver contrato de fornecimento celebrado com a GASMAR, pode assumir a condição de consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial e autoimportador em potencial, desde que declare que irá adquirir e consumir, ou autoproduzir, ou autoimportar, no mínimo 100.000m³/dia de gás natural. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11662 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O consumidor cujas instalações não estejam em funcionamento ou que ainda não tiver contrato de fornecimento celebrado com a GASMAR, pode assumir a condição de consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial e autoimportador em potencial, desde que declare que irá adquirir e consumir, ou autoproduzir, ou autoimportar no mínimo 500.000 m3/dia de gás natural.

§ 1º Constatado pela GASMAR, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o início de funcionamento das instalações, que o consumidor potencialmente livre, ou o autoprodutor em potencial, ou o autoimportador em potencial não atendeu aos requisitos exigidos por esta Lei, ele perderá automaticamente a condição de consumidor potencialmente livre, ou a autoprodutor em potencial ou autoimportador em potencial, passando para a condição de usuário do serviço público prestado pela GASMAR.

§ 2º Revertida, na forma deste artigo, à condição de usuário de serviço público de gás canalizado, o sistema de distribuição construído pelo consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial ou autoimportador em potencial será incorporado pela GASMAR, que procederá à indenização dos ativos conforme as condições previstas no seu Contrato de Concessão.

§ 3º O consumidor livre ou o consumidor potencialmente livre incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás natural por ele celebrado com produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo a hipótese de cessão de sua posição contratual para a GASMAR, de forma a garantir que essa concessionária possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público.

Art. 4º Para ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, o consumidor deve preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - manter Contrato de Fornecimento de Gás Natural Canalizado junto à GASMAR com duração mínima de 10 (dez) anos;

II - a capacidade de distribuição diária contratada de gás e efetivamente consumida, junto à GASMAR, deve ser igual ou superior a 100.000 (cem mil) m³/dia, para um único ponto de entrega; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11662 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - a capacidade de distribuição diária contratada de gás e efetivamente consumida, junto à GASMAR, deve ser igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) m3/dia, para um único ponto de entrega;

III - contratar o fornecimento de gás para seu consumo diretamente com um produtor, importador, comercializador, ou autoproduzir ou autoimportar durante um período mínimo de 5 (cinco) anos;

IV - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da GASMAR, ou mediante acordo para implantação de nova canalização;

V - disponibilizar para a GASMAR, por meio de escritura de servidão gratuita, área suficiente para alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) em suas instalações;

VI - o autoprodutor e o autoimportador deverão demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis - ANP para atividades de exploração ou importação de gás natural.

§ 1º Preenchido todos os requisitos do caput do art. 4º, a GASMAR deverá encaminhar para o órgão estadual competente a documentação com o parecer final para o devido enquadramento como consumidor livre, autoprodutor e autoimportador.

Art. 5º A continuidade do fornecimento de gás natural pela GASMAR, no caso de retorno da condição de consumidor livre para a condição de consumidor atendido sob regime de serviço público, está condicionada à existência de oferta adicional de gás natural para a concessionária ou de ter o consumidor livre atendido ao disposto no art. 3º, § 3º, desta Lei.

Parágrafo único. O consumidor livre deverá encaminhar o pedido de retorno para a GASMAR com antecedência mínima de 1 (um) ano.

Art. 6º A solicitação de acesso ao sistema de distribuição da GASMAR pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador deverá indicar, dentre outros itens, na forma do Regulamento:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada, em m3/dia;

II - período para o qual solicita a capacidade de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos;

III - pressão mínima para o serviço de movimentação;

IV - características físico-químicas, certificadas, do gás contratado pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para seu consumo, a ser movimentado pela GASMAR.

§ 1º Deverá ser apresentado junto com a solicitação de acesso o compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador, de lhe vender gás, bem como compromisso similar com o transportador, garantindo a entrega do gás na quantidade e no prazo desejado.

§ 2º A GASMAR deverá responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º A GASMAR somente deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem ser enquadrados como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador e que necessitem de novos investimentos no sistema de distribuição, se satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no Contrato de Concessão e no plano de investimento e expansão, definido nas revisões do Contrato de Concessão da GASMAR, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 1º As instalações do sistema de distribuição de gás natural para atender a pedido de serviço de movimentação do consumidor livre, autoprodutor, autoimportador, deverão ser implantadas pela GASMAR dentro dos parâmetros estabelecidos no seu Contrato de Concessão.

§ 2º Caso a GASMAR não possa implantar o sistema de distribuição para atender ao consumidor livre, autoprodutor, autoimportador, este poderá construir e implantar diretamente o sistema de distribuição específico, observando necessariamente os padrões técnicos da GASMAR, devendo celebrar com essa concessionária contrato de operação e manutenção do sistema de distribuição implantado.

Art. 8º A capacidade de movimentação diária contratada mínima será de 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), devendo o consumidor livre, autoprodutor, autoimportador assinar com a GASMAR o Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás, prevendo os aumentos e reduções da capacidade contratada, respeitando o limite mínimo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11662 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A capacidade de movimentação diária contratada mínima será de 500.000 m3/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia) devendo o consumidor livre, autoprodutor, autoimportador assinar com a GASMAR o Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás, prevendo os aumentos e reduções da capacidade contratada, respeitado o limite mínimo.

§ 1º Constatado que a média da movimentação diária do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador calculada num período de 90 (noventa) dias, foi menor que 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), o Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás estará automaticamente rescindido, perdendo o consumidor sua condição de consumidor livre, autoprodutor, autoimportador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11662 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Constatado que a média da movimentação diária do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador calculada num período de 90 (noventa) dias, foi menor que 500.000 m3/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), o Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás estará automaticamente rescindido, perdendo o consumidor sua condição de consumidor livre, autoprodutor, autoimportador.

§ 2º O pedido de redução de capacidade de movimentação diária contratada, respeitado o limite mínimo, somente poderá ser encaminhada para a GASMAR depois de cumpridas todas as obrigações previstas no Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás, no período mínimo de 1 (um) ano, e com antecedência mínima de 3 (três) meses da redução da capacidade de distribuição diária.

Art. 9º Na hipótese de a GASMAR ter realizado investimento específico para prestar o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, a redução da capacidade de movimentação diária contratada ficará condicionada ao ressarcimento do investimento realizado.

Art. 10. A GASMAR não será responsável pelas perdas e danos causados ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador como consequência da utilização, por parte deste, de quantidades de gás diferentes das contratadas, bem assim por qualquer tipo de utilização que não esteja em conformidade com os termos estipulados no Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás.

Art. 11. A medição do consumo de gás natural será efetuada através de equipamento de medição, de propriedade da GASMAR, apropriado ao tipo de serviço contratado.

Art. 12. A GASMAR poderá realizar alterações na configuração do ponto de entrega, junto ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, a fim de adequá-lo à evolução das normas técnicas vigentes.

Art. 13. O gás natural, objeto do Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás, deverá respeitar as especificações de qualidade mencionadas nas portarias da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP).

§ 1º Caso a GASMAR verifique a recepção do gás em desconformidade com as especificações de qualidade adotadas pela ANP, deverá informar tal fato ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador de imediato, tendo o mesmo dever de informação para com a GASMAR se a desconformidade for verificada pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador.

§ 2º A GASMAR recusará o recebimento do gás que não se encontre em conformidade com as especificações de qualidade da ANP até sua regularização.

§ 3º O consumidor livre, auprodutor e autoimportador será responsável, perante a GASMAR e outros consumidores da distribuidora que utilizem o mesmo sistema de distribuição, por qualquer dano causado pela não-conformidade do gás natural por ele contratado.

Art. 14. O Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás, a ser celebrado entre a GASMAR e o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador deverá estabelecer, dentre outros itens:

I - o ponto de recepção onde a GASMAR receberá o gás, o ponto de entrega do gás ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador e a capacidade de movimentação diária contratada;

II - a programação anual de retirada de gás natural;

III - a quantidade de gás relativo às perdas do sistema;

IV - casos de redução ou interrupção do serviço de distribuição.

Art. 15. A tarifa do serviço de movimentação aplicável ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador obedecerá aos princípios da estrutura tarifária prevista no Contrato de Concessão da GASMAR.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAURÍCIO DE MACÊDO SANTOS

Secretário de Estado da Indústria e Comércio