Lei nº 9.107 de 31/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2009

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Art. 1º Constituem o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, natural, paisagístico e cultural do Estado de Mato Grosso os bens móveis, imóveis, particulares ou públicos, material e imaterial existentes em seu território, os quais, pelo seu excepcional valor histórico, estético ou cultural, requeiram a intervenção do Poder Público para o seu tombamento, registro, conservação e preservação.

§ 1º São considerados bens móveis e imóveis, particulares ou públicos, para os fins desta lei:

I - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

II - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e rurais, os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, antropológico, ecológico, natural, cientifico e inerente a relevantes narrativas de nossa história cultural;

III - os monumentos;

IV - as bibliotecas;

V - os arquivos;

VI - as jazidas

VII - as cachoeiras, os rios e nascentes.

§ 2º São considerados bens imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mato-grossense, para fins desta lei:

I - as formas de expressão;

II - os modos de fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as tradições e expressões orais;

V - as expressões artísticas;

VI - as práticas sociais, rituais e atos festivos;

VII - o conhecimento e práticas relacionados à natureza;

VIII - as técnicas artesanais tradicionais;

IX - os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais associados às práticas, representações, expressões, conhecimentos, vivências culturais coletivas do trabalho, da religiosidade, do laser e da vida social e técnicas referentes às manifestações da cultura imaterial;

X - os ambientes, árvores, grutas e outros elementos da natureza que se revistam de significado cultural para as comunidades;

XI - a cultura indígena tomada isoladamente ou em conjunto.

§ 3º O Estado de Mato Grosso, respeitada a legislação atinente ao assunto, exercerá a proteção e a vigilância, por meio da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, sob formas de tombamento ou registro de bem imaterial.

Art. 2º Os bens, a que se refere o art. 1º, somente passarão a integrar o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso, para os efeitos desta lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo ou Livros de registros da SEC, porém ficarão protegidos como se bens tombados e inscritos fossem desde a abertura dos respectivos processos de tombamento e registro.

Parágrafo único. O indeferimento da inscrição não gera direito à indenização pelas restrições decorrentes da aplicação do regime de proteção provisória durante o curso do processo referido no caput.

Art. 3º Excluem-se do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural estadual as obras de origem estrangeira que:

I - pertençam às representações consulares e diplomáticas estrangeiras;

II - adornem quaisquer veículos pertencentes às empresas estrangeiras que transitem no Estado;

III - pertençam às casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

IV - sejam trazidas para exposições temporárias de quaisquer natureza.

CAPÍTULO II - DO TOMBAMENTO

Art. 4º A SEC possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens tombados, em esfera de proteção estadual, com a seguinte distribuição:

I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens pertinentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, parques e reservas federal, estadual ou municipal e coisas congêneres;

II - no Livro de Tombo Histórico serão inscritas as coisas de interesse histórico, as obras de arte históricas e os documentos paleográficos, antropológicos e bibliográficos;

III - no Livro de Tombo de Belas Artes serão inscritas as coisas de arte erudita estadual, nacional, estrangeira, antiga e moderna;

IV - no Livro de Tombo das Artes Aplicadas serão inscritas as obras nacionais estrangeiras, que se incluam na categoria das artes aplicadas.

Art. 5º O tombamento de bens de propriedade do Estado, dos Municípios, de pessoa física ou jurídica far-se-á por Portaria, por meio de processo devidamente instruído.

Art. 6º O tombamento de bens de propriedade de pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou compulsoriamente, por iniciativa da SEC.

§ 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário espontaneamente oferecer o bem, ou, se notificado, anuir por escrito, dentro de 15 (quinze) dias e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso e ser inscrita em qualquer dos Livros de Tombo.

§ 2º Será compulsório o tombamento nos seguintes casos:

I - quando o proprietário não responder à notificação feita pela SEC, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data de entrega da notificação, comprovada por meio de aviso de recebimento;

II - quando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação feita por meio de aviso de recebimento ou fixada em lugar público, apresentar impugnação escrita à inscrição do bem a tombar.

§ 3º Havendo impugnação, a SEC manifestar-se-á sobre as razões da impugnação em igual prazo, após, o processo será encaminhado para decisão do Secretário de Estado de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Se a decisão for contrária à inscrição ou registro, o processo será arquivado por determinação do Secretário de Estado de Cultura, se favorável, retornará à SEC que continuará sua instrução até o novo encaminhamento para edição da Portaria de tombamento.

Seção Única - Dos Efeitos do Tombamento

Art. 7º Na alienação do bem tombado, o Estado terá preferência na aquisição em igualdade de condições.

Parágrafo único. Transferido o bem tombado a qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade estatal, deve o novo adquirente dar imediato conhecimento do fato à SEC.

Art. 8º A SEC procederá à transcrição para os devidos efeitos em livro próprio e providenciará as medidas necessárias para que seja averbado na transcrição do domínio de bem imóvel.

§ 1º O tombamento de bens móveis deverá ser transcrito no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 2º No caso de transferência de propriedade dos bens móveis de que trata o presente artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do bem, fazê-la constar de registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

Art. 9º O bem tombado não poderá sair do Estado de Mato Grosso, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para o fim de intercâmbio cultural, e ainda assim com prévia autorização da SEC e coberto por seguro na forma da lei.

Art. 10. Na hipótese de extravio, roubo, furto ou destruição do bem móvel tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato à SEC.

Art. 11. Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, serem destruídos, demolidos, mutilados ou transformados, nem, sem prévia licença formal da SEC, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de bens imóveis, havendo necessidade de preservar a área vizinha, aplicar-se-á a ela o disposto quanto ao bem tombado.

Art. 12. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação reclamadas, comunicará à SEC a necessidade das mesmas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano, que, em conseqüência, vier a coisa a sofrer.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a SEC mandará executá-las às expensas do Estado.

§ 2º A SEC providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa, quando o abandono for feito de má fé ou com intenção de causar danos irreparáveis ao bem.

§ 3º Caso ocorram urgência ou conveniência na realização de obras de conservação, reparação ou restauração em proveito da coisa tombada, a SEC poderá empreendê-las independentemente da comunicação a que alude o caput e o §1º desta lei.

Art. 13. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da SEC, que poderá inspecioná-los sempre que julgue conveniente, sem obstáculos dos respectivos proprietários, responsáveis ou ocupantes, sob pena de multa correspondente a 100 (cem) UPF/MT.

Art. 14. Os atentados cometidos contras os bens tombados são equiparados aos cometidos contra o patrimônio estadual, nos termos da legislação penal vigente.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE BENS IMATERIAIS

Art. 15. O registro de bens históricos, artísticos e culturais de natureza imaterial de Mato Grosso será efetuado nos seguintes livros;

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social da população;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, plásticas, cênicas, lúdicas e eruditas ou populares;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos espaços públicos, mercados, feiras, santuários, praças, cavernas, cemitérios indígena, cachoeiras, trilhas e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas capazes de referenciar o homem no espaço social.

Parágrafo único. Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza material que constituam patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso e não se enquadrem nos livros definidos acima.

Art. 16. A propositura para instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe aos seguintes legitimados:

I - órgãos e entidades públicas da área cultural;

II - qualquer cidadão;

III - sociedade ou associação civil;

IV - Secretaria de Estado de Cultura, de ofício;

V - municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 17. A proposta de registro, devidamente justificada e instruída com a documentação necessária, será dirigida ao Secretário de Estado de Cultura.

Parágrafo único. A SEC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

Art. 18. A SEC manifestar-se-á, emitindo parecer sobre a proposta de registro do bem imaterial, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Cabe à SEC estabelecer os critérios de registro e os procedimento de elaboração do dossiê informativo.

§ 2º A decisão deverá ser pormenorizada, acompanhada da documentação correspondente devendo ser mencionados todos os elementos que sejam naturalmente relevantes para o perfeito entendimento do bem a ser registrado.

Art. 19. A decisão do registro do bem imaterial emanada da SEC, será publicada no Diário Oficial, a fim de que possíveis interessados se manifestem.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação, o Secretário de Estado de Cultura, com o processo devidamente instruído, editará Portaria, declarando o bem imaterial como patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado Mato Grosso, determinando sua inscrição no livro respectivo.

Art. 20. Os bens patrimoniais de natureza imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A SEC manterá entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais e eclesiásticas, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando a obter cooperação em benefício do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso.

Art. 22. Em caso de culpa ou dolo por deterioração da coisa registrada ou tombada, imputável ao proprietário, será o mesmo intimado para a restauração ou reconstrução, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 23. Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a registrar na SEC, a relação completa de suas coleções, e manterão atualizadas anualmente.

Art. 24. Os agentes de leilão, quando negociarem objetos de valor histórico, artístico ou cultural, deverão apresentar anteriormente à SEC a relação dos bens, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do objeto.

Parágrafo único. Nas alienações em leilão judicial, o Estado terá preferência na arrematação em igualdade de condições sobre qualquer licitante.

Art. 25. Nenhum auxílio será concedido pelo Estado para se erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pela SEC.

Art. 26. Constitui dever das autoridades estaduais a comunicação à SEC sobre qualquer dano ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Mato Grosso, a qual enviará o resultado das suas averiguações ao Ministério Público, para que tome as providências que entender pertinente.

Art. 27. Apurado qualquer delito contra o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado, a SEC, a partir do conhecimento dos fatos que infringirem os termos da presente lei, tomará as providências cabíveis com o apoio da legislação vigente.

Art. 28. Nos casos em que o imóvel tombado seja de propriedade de terceiros, o Estado buscará firmar convênio com as Prefeituras Municipais visando à redução ou isenção do valor do imposto predial ou territorial, desde que o imóvel tombado se apresente em boas condições de conservação.

Art. 29. A simples deliberação do Secretário de Estado de Cultura, ordenando a abertura do processo de tombamento, assegura ao bem a preservação até decisão final.

Art. 30. O ato de tombamento e registro somente poderá ser revogado pela mesma autoridade competente para praticá-lo, nos seguintes casos:

I - quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II - por exigência indeclinável do desenvolvimento urbanístico da cidade, acompanhado de relatório técnico que comprove a necessidade;

III - por outro motivo de relevante interesse público, devidamente justificado e comprovado.

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 3.774, de 20 de setembro de 1976.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

DORIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO