Lei nº 9.109 de 29/12/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2009
Dispõe sobre custas e emolumentos e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º As custas devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, e os emolumentos, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados conforme as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º Consideram-se custas:
I - a taxa judiciária;
II - os valores e percentuais previstos nas tabelas I a XII, em anexo;
III - as despesas relativas a serviços de comunicação;
IV - as despesas decorrentes de impressos, de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação;
V - as despesas de guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
VI - as multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais;
VII - outras despesas judiciais.
Parágrafo único. As custas serão arrecadadas, através de boleto bancário acompanhado da devida conta, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ.
Art. 3º Consideram-se emolumentos as despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício, conforme incidência especificada nas tabelas XIII a XVII desta Lei.
Parágrafo único. Os emolumentos serão pagos diretamente ao titular da serventia extrajudicial mediante recibo.
Art. 4º O recolhimento das custas será certificado nos autos, e o dos emolumentos cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme tabela respectiva, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.
Art. 5º Caberá às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requeiram no processo, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.
Art. 6º Na cobrança de custas é vedada a contagem progressiva.
Art. 7º As despesas dos atos adiados ou repetidos ficarão a cargo da parte, de servidor do Poder Judiciário, do representante do Ministério Público ou do magistrado que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 8º É vedado a cobrança de emolumentos em decorrência da prática de ato retificado, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos notários e registradores.
Art. 9º Verificando-se em decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial por erro grosseiro ou por má-fé, perderão o perito e o assistente técnico o direito ao valor remuneratício, devendo restituí-lo devidamente corrigido, se já recebido.
Parágrafo único. Considerar-se-á erro grosseiro nas avaliações, estimativas e arbitramentos, a diferença superior a trinta por cento entre o valor adotado na decisão e a conclusão de qualquer perito ou assistente.
Art. 10. Para o cálculo de emolumentos por atos praticados por notários e registradores que envolvam documentos cujo valor esteja expresso em moeda estrangeira, converter-se-á o total em moeda corrente nacional, obedecido o câmbio de compra do dia da prática do ato.
Art. 11. Para o cálculo de emolumentos por atos praticados por notários e registradores que envolvam documentos cujo valor esteja expresso em produto agropecuário, converter-se-á o total do(s) produto(s) para moeda corrente nacional, obedecendo-se a cotação de mercado do dia da prática do ato.
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕESArt. 12. São isentos do pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica;
II - o réu pobre nos feitos criminais;
III - o beneficiário da assistência judiciária;
IV - o Ministério Público;
V - a Defensoria Pública;
VI - os processos de habeas corpus e habeas data;
VII - nas ações de alimentos e de acidente de trabalho, o alimentando, o acidentado e seus beneficiários, quando vencidos;
VIII - as cartas precatórias criminais;
IX - o simples encaminhamento de documentos de um juízo para outro;
X - os autores na ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
XI - os processos de competência da Justiça da Infância e Juventude;
XII - as vítimas nos processos de competência da Justiça Especial da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§ 1º A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
§ 2º Se houver recurso unicamente de parte das pessoas jurídicas referidas no inciso I, o pagamento das custas será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento.
Art. 13. São isentos do pagamento de emolumentos:
I - os atos praticados em cumprimento de mandado judicial expedido em favor da parte beneficiária de assistência judiciária e sempre que assim for expressamente determinado pelo juiz;
II - os atos relativos à criança e ao adolescente em situação irregular;
III - o registro de nascimento ou de óbito, incluída a primeira certidão para todas as pessoas; e as demais certidões para as pessoas reconhecidamente pobres na forma da lei;
IV - o processo de habilitação de casamento para pessoas reconhecidamente pobres na forma da lei, e, se celebrado, o registro e a respectiva certidão;
V - as certidões do registro de nascimento ou do registro de casamento quando destinadas ao alistamento eleitoral;
VI - os registros de títulos de domínio de imóveis rurais em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no art. 26-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII - a expedição de documentos requisitados por autoridade judicial para instruir inquéritos ou processos criminais, ou ainda processos cíveis, se a parte for beneficiária de assistência judiciária;
VIII - a certidão do registro de nascimento ou casamento das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como a certidão do registro de nascimento de seus filhos menores de dezoito anos;
IX - os atos de registro de atas, alterações de estatutos e expedições de certidões para as entidades e instituições sem fins lucrativos com sede no Estado do Maranhão, inclusive as associações de pequenos agricultores.
§ 1º O estado de pobreza referido nos incisos V e VI será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º Para a isenção prevista no inciso XII as entidades e instituições ali referidas deverão comprovar, cumulativamente, o seu funcionamento há pelo menos um ano ininterrupto; o título de utilidade pública concedido por lei municipal, estadual ou federal; e a previsão no estatuto do não recebimento de qualquer tipo de remuneração por parte de seus dirigentes.
§ 3º É proibida a inserção nas certidões expedidas em razão do estado de pobreza ou de assistência judiciária qualquer indicativo destas situações.
CAPÍTULO III - DA CONTA DE CUSTAS E DO RESPECTIVO PAGAMENTOArt. 14. A conta de custas deverá ser feita de acordo com as tabelas desta Lei, as quais serão interpretadas restritivamente, cancelando-se a distribuição do processo, cujo autor não efetue o preparo no prazo de trinta dias.
§ 1º O preparo consistirá no recolhimento antecipado das custas e da taxa judiciária, salvo dispositivo de lei em contrário e por decisão fundamentada do juiz diretor do fórum ou do juiz da causa.
§ 2º Na elaboração da conta de custas deverão ser discriminados todos os atos praticados e os valores a eles atribuídos, bem como os números dos itens e subitens das tabelas.
Art. 15. Na reconvenção, as custas corresponderão à metade do valor fixado nas tabelas anexadas a esta Lei.
Art. 16. No caso de redistribuição do feito no Estado do Maranhão, em virtude do reconhecimento de incompetência, não haverá devolução, nem nova cobrança de custas.
Art. 17. A extinção do processo, em qualquer fase, não desobriga do pagamento das custas exigíveis e nem permite a restituição.
Art. 18. O abandono ou a desistência do processo e a transação que lhe ponha termo não implicam em desoneração das custas devidas ou na restituição das recolhidas.
Art. 19. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíprocas e proporcionalmente distribuídas e compensadas, entre eles, as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair da condição de autor ou réu, os vencidos responderão pelas custas.
Art. 20. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos responderão proporcionalmente pelas custas.
Art. 21. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º No caso de desistência, as partes poderão acordar quanto ao pagamento das custas.
§ 2º Havendo transação, as custas serão divididas igualmente, salvo se de outra forma for convencionado pelas partes.
Art. 22. Vencido o assistido, o assistente será condenado nas custas, em proporção à atividade que tiver exercido no processo.
Art. 23. Nos processos cujo valor da causa resultar inferior ao da liquidação, o vencedor deverá, para iniciar a execução ou nela prosseguir, complementar as custas devidas, com base no valor então apurado ou estabelecido em condenação definitiva.
Art. 24. Nos recursos o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se for único e apresentado pelo mesmo advogado.
Art. 25. As custas devidas ao 2º Grau serão pagas, no prazo, pelo recorrente no juízo a quo ou ad quem conforme dispuser a lei, sob pena de deserção.
Parágrafo único. São isentos de preparo:
I - as remessas;
II - as pessoas relacionadas no art. 12, incisos I, II, III, IV, V, X e XII;
III - os conflitos de jurisdição, de competência e de atribuições suscitados por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público.
Art. 26. Antes de proceder ao arquivamento dos processos findos, o contador judicial, ou quem lhe exerça as funções, apurará as custas e as despesas processuais finais, de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos sobre a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas.
§ 1º O processo será imediatamente arquivado no sistema de controle processual, caso não existam custas e/ou despesas processuais finais a recolher.
§ 2º Existindo custas ou despesas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) na comarcas de São Luís; igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) nas comarcas de entrância intermediária e; igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) na comarcas de entrância inicial, o contador judicial, ou quem lhe exerça as funções, lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, autorizando eletronicamente a baixa e o arquivamento do processo.
§ 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
§ 4º Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes serão anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos.
§ 5º Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso de prazo de trinta dias, o contador, ou quem lhe exerça as funções, expedirá certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e, providenciando, ato contínuo, a baixa e o arquivamento do processo judicial.
§ 6º A certidão de débito conterá:
I - a identificação do processo;
II - o nome, contato telefônico e endereço do devedor;
III - o nome, contato telefônico e endereço do advogado do devedor;
IV - o cálculo de custas ou despesas processuais;
V - o CPF ou CNPJ do devedor;
VI - a data do cálculo;
VII - a data da intimação do devedor para pagamento das custas ou as razões da impossibilidade de fazê-lo.
§ 7º Com base na certidão de débito, o FERJ providenciará a cobrança administrativa, diligenciando no sentido de receber o valor das custas ou despesas processuais finais.
§ 8º Inexitosa a cobrança administrativa, o FERJ encaminhará a Certidão de Débito, com todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, à Secretaria de Estado da Fazenda para a devida inscrição na dívida ativa do Estado.
§ 9º Efetuado o pagamento da dívida após a providência descrita no parágrafo anterior, a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado serão comunicadas para fins de baixa da inscrição em dívida ativa ou extinção da ação de execução fiscal.
§ 10. Os débitos prescritos e aqueles cujos efeitos já tenham operado a decadência do direito de cobrança das custas e despesas processuais finais não deverão ser encaminhados ao FERJ ou inscritos em dívida ativa, mas providenciada a baixa dos autos e seu devido arquivamento.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADESArt. 27. A fiscalização referente à cobrança das custas, dos emolumentos e das despesas judiciais de que tratam a presente Lei será feita pelo corregedor-geral da Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ.
Art. 28. As custas pagas indevidamente ou a maior serão restituídas através de processo administrativo, que tramitará perante a Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), ficando o servidor ou serventuário responsável passível de pena disciplinar.
Parágrafo único. A devolução de recolhimento indevido ou a maior de percentual de emolumentos devido ao Fundo de Reaparalhemento do Judiciário será requerida pelo serventuário extrajudicial à Diretoria do FERJ.
Art. 29. Os servidores do Poder Judiciário, os notários e os registradores que receberem ou cobrarem custas ou emolumentos excessivos ou indevidos serão punidos na forma de lei e obrigado à devolução em dobro do valor cobrado indevida ou excessivamente.
CAPÍTULO V - DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOSArt. 30. A reclamação contra cobrança de custas e despesas judiciais indevidas será feita pelo interessado junto ao juiz do feito.
Art. 31. A reclamação relativa a emolumentos será dirigida ao juiz diretor do fórum ou ao juiz dos Registros Públicos.
Art. 32. Recebida a reclamação, o servidor, o notário ou o registrador será ouvido no prazo improrrogável de dez dias, e a decisão será proferida no mesmo prazo.
§ 1º Julgada procedente a reclamação, o juiz determinará a abertura do devido processo administrativo disciplinar, conforme estabelecido no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
§ 2º Caso a pena a ser aplicada não for de sua competência, o juiz encaminhará os autos ao corregedor-geral da Justiça.
§ 3º Se a reclamação não for decidida no prazo estabelecido, a parte poderá reclamar diretamente ao corregedor-geral da Justiça.
Art. 33. Provado que o servidor, o notário ou o registrador não agiu de má-fé, o juiz encaminhará as peças ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ para a tramitação do processo administrativo de restituição, no caso de custas judiciais, ou ordenará a restituição dos emolumentos, em se tratando de notário ou registrador, sem impor outra punição.
Art. 34. Das decisões das reclamações e do processo administrativo disciplinar e da imposição de penas caberá recurso ao corregedor-geral da Justiça, conforme estabelecido no art. 133 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Art. 35. Quando a reclamação for contra servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, a competência para conhecê-la será do presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 36. É obrigatória a exposição permanente e de forma visível, nas serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, e em local de acesso ao público, de cartazes legíveis com a informação da gratuidade do registro civil e de óbito.
Art. 37. O limite geral máximo das custas e emolumentos no Estado do Maranhão é de R$ 6.430,00 (seis mil e quatrocentos e trinta reais).
Art. 38. Os valores das custas e dos emolumentos constantes das tabelas anexas a esta Lei e o seu limite geral, assim como os limites estabelecidos no § 2º do art. 28 desta mesma Lei poderão ser reajustados, uma vez por ano, através de resolução do Tribunal de Justiça, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro indexador oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O reajuste poderá ocorrer até o dia 31 de dezembro de cada ano, com vigência no ano seguinte.
Art. 39. A alteração dos valores das tabelas só se aplicará às custas e emolumentos ainda não pagos, não se incluindo os depósitos totais ou parciais já realizados e parcelas já pagas.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas a Lei nº 6.584, de 15 de janeiro de 1996, e a Lei nº 6.760, de 06 de novembro de 1996, e as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração e Previdência Social
Republicado por Incorreção
ANEXOTABELA: I
DA JUSTIÇA DE 2º GRAU - ÁREA CÍVEL
1.1 | Apelação Cível | R$ | 60,00 |
1.2 | Agravo de Instrumento | R$ | 60,00 |
1.3 | Outros recursos oriundos do 1º Grau ou interpostos para os tribunais superiores, com exceção do agravo do art. 544, § 2º, do CPC, que independe de custas | R$ | 60,00 |
1.4 | Agravo de decisão do presidente do Tribunal, do vice-presidente do Tribunal ou do relator | R$ | 15,00 |
1.5 | Embargos Infringentes | R$ | 30.00 |
1.6 | Mandado de Segurança (com base no valor da causa): | | |
1.6.1 | Até R$ 2.000,00 | R$ | 20,00 |
1.6.2 | De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 | R$ | 25,00 |
1.6.3 | De R$ 3.000,01 a R$ 4.500,00 | R$ | 40,00 |
1.6.4 | De R$ 4.500,01 a R$ 6.750,00 | R$ | 60,00 |
1.6.5 | De R$ 6.750,01 a R$ 10.025,00 | R$ | 85,00 |
1.6.6 | De R$ 10.025,01 a R$ 15.187,50 | R$ | 130,00 |
1.6.7 | De R$ 15.187, 51 a R$ 22.781,25 | R$ | 190,00 |
1.6.8 | De R$ 22.781,26 a R$ 34.171,87 | R$ | 285,00 |
1.6.9 | De R$ 34.171,88 a R$ 51.257,81 | R$ | 430,00 |
1.6.10 | De R$ 51.257, 82 a R$ 76.886,72 | R$ | 640,00 |
1.6.11 | De R$ 76.886,73 a R$ 115.330,08 | R$ | 960,00 |
1.6.12 | De R$ 115.330,09 a R$ 172.995,13 | R$ | 1.440,00 |
1.6.13 | Acima de R$ 172.995,13 | R$ | 1.980,00 |
1.6.14 | Mandado de segurança sem valor declarado ou de valor inestimável | R$ | 60,00 |
1.6.15 | Ao Mandado de Segurança com mais de um impetrante será acrescido à conta de custa o valor de cinco reais por impetrante. | | |
1.7 | Mandado de Segurança Coletivo | R$ | 120,00 |
1.8 | Ação Rescisória (com base no valor da causa): | | |
1.8.1 | Até R$ 25.000,00 | R$ | 50,00 |
1.8.2 | De R$ 25.000.01 a R$ 37.500,00 | R$ | 60,00 |
1.8.3 | De R$ 37.500,01 a R$ 56.250,00 | R$ | 95,00 |
1.8.4 | De R$ 56.250,01 a R$ 84.375,00 | R$ | 140.00 |
1.8.5 | De R$ 84.375,01 a R$ 126.562,50 | R$ | 210,00 |
1.8.6 | De R$ 126.562,51 a R$ 189.843,75 | R$ | 315,00 |
1.8.7 | De R$ 189.843,76 a R$ 284.765,62 | R$ | 475,00 |
1.8.8 | De R$ 284.765,63 a R$ 399.999,99 | R$ | 600,00 |
1.8.9 | Acima de R$ 399.999,99 | R$ | 1.000.00 |
1.9 | Mandado de Injunção | R$ | 60,00 |
1.10 | Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Direta de Constitucionalidade | R$ | 60,00 |
1.11 | Pedido de Intervenção | R$ | 50,00 |
1.12 | Procedimentos Cautelares | R$ | 115,00 |
1.13 | Correição Parcial | R$ | 60,00 |
1.14 | Reclamação | R$ | 50,00 |
1.15 | Restauração de autos | R$ | 50,00 |
1.16 | Incidente de Falsidade | R$ | 50,00 |
1.17 | Exceção de suspeição, de impedimento ou de incompetência de desembargador, câmara ou Tribunal | R$ | 30,00 |
1.18 | Representação por Excesso de Prazo | R$ | 15,00 |
1.19 | Cartas precatórias ou rogatórias | R$ | 30,00 |
1.20 | Suspensão de Segurança, de medida liminar, de antecipação de tutela ou de execução de sentença | R$ | 50,00 |
1.21 | As custas dos recursos adesivos serão as mesmas do recurso principal. | | |
1.22 | As custas de processos originários não relacionados nesta tabela, serão cobradas de acordo com as tabelas da Justiça de 1º Grau. | | |
1.23 | As custas desta tabela não incluem as despesas postais, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigente e disciplinadas através de ato normativo da presidência do Tribunal de Justiça. | | |
1.24 | As custas relativas aos recursos interpostos aos tribunais superiores serão cobradas de acordo com as normas dos respectivos tribunais. | | |
1.24.1 | O porte de remessa de recursos para os tribunais superiores será cobrado de acordo com ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
1.25 | As custas de cópia de documentos processuais serão disciplinadas através de ato normativo do Tribunal de Justiça. | | |
1.26 | As custas desta Tabela serão recolhidas de uma só vez e antecipadamente, salvo os casos previstos em lei. | | |
TABELA: II
DA JUSTIÇA DE 2º GRAU - ÁREA CRIMINAL
2.1 | Recursos oriundos do 1º Grau: | | |
2.1.1 | Ação Penal Pública | R$ | 20,00 |
2.1.2 | Ação Penal Privada | R$ | 30,00 |
2.1.3 | Recursos interpostos para os tribunais superiores | R$ | 30,00 |
2.2 | Processos originários: | | |
2.2.1 | Ação Penal Pública | R$ | 30,00 |
2.2.2 | Ação Penal Privada | R$ | 30,00 |
2.2.3 | Revisão Criminal | R$ | 30,00 |
2.2.4 | Mandado de Segurança em matéria criminal | R$ | 60,00 |
2.2.5 | Agravo de despacho do presidente, do vice-presidente ou do relator | R$ | 15,00 |
2.2.6 | Embargos Infringentes e de Nulidade | R$ | 30,00 |
2.2.7 | Questões e Procedimentos Incidentais | R$ | 20,00 |
2.2.8 | Desaforamento | R$ | 20,00 |
2.2.9 | Restauração de Autos | R$ | 50,00 |
2.2.10 | Incidente de Falsidade | R$ | 50,00 |
2.2.11 | Interpelação Judicial | R$ | 70,00 |
2.2.12 | Exceção de suspeição, de impedimento ou de incompetência de desembargador, câmara ou do Tribunal | R$ | 30,00 |
2.2.13 | Representação por indignidade para o oficialato e perda de graduação de praças | R$ | 30,00 |
2.2.14 | Representação por excesso de prazo | R$ | 15,00 |
2.2.15 | Em processo de habeas corpus quando for concedida a ordem e a autoridade coatora for condenada em custas por ter agido com má-fé ou evidente abuso de poder, as custas a serem pagas pela autoridade coatora serão de | R$ | 100,00 |
2.2.16 | As custas de processos originários não relacionados nesta tabela serão cobradas de acordo com as tabelas da Justiça de 1º Grau. | | |
2.3 | As custas desta tabela não incluem as despesas postais, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigente e disciplinadas através de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
2.4 | As custas relativas aos recursos interpostos aos tribunais superiores serão cobradas de acordo com as normas dos respectivos tribunais. | | |
2.4.1 | O porte de remessa de recursos para os tribunais superiores será cobrado de acordo com ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
2.5 | As custas desta tabela serão recolhidas de uma só vez e antecipadamente, com exceção das custas de processo de ação penal pública, que serão pagas ao final e outros casos previstos em lei. | | |
2.5.1 | O preparo dos recursos de ação penal pública de réus que não sejam pobres serão pagos quando da sua interposição. | | |
2.6 | As custas de cópia de documentos processuais serão disciplinadas através de ato normativo do Tribunal de Justiça. | | |
TABELA: III
DA JUSTIÇA DE 2º GRAU - ATOS DIVERSOS
3.1 | Distribuição | R$ | 2,50 |
3.2 | Diligências para citação, notificação ou intimação para qualquer finalidade, realizada por oficial de justiça; | | |
3.2.1 | Na zona urbana | R$ | 20,00 |
3.2.2 | Na zona rural ou termo judiciário | R$ | 35,00 |
3.2.3 | Se, em uma única diligência, o oficial de justiça realizar citação, notificação ou intimação de mais de uma pessoa no mesmo endereço, será cobrada somente a prática de um ato. | | |
3.3 | Certidão, alvará, edital e carta de sentença - a primeira folha ou de folha única | R$ | 20,00 |
3.3.1 | Por folha que exceder | R$ | 4,00 |
3.4 | Alvará para levantamento de precatório | R$ | 50,00 |
3.4.1 | Alvará para liberação de requisições de pequeno valor será isento de custas. | | |
3.5 | Porte de remessa e retorno serão disciplinados através de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
3.6 | As despesas com cópia de documentos serão disciplinadas através de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
3.7 | As custas desta tabela não incluem as despesas postais, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigente e disciplinadas através de ato normativo do Tribunal de Justiça. | | |
3.8 | As custas de atos diversos não relacionados nesta tabela, serão cobradas de acordo com as tabelas da Justiça de 1º Grau. | | |
3.9 | As custas desta tabela serão recolhidas de uma só vez e antecipadamente, salvo os casos previstos em lei. | | |
TABELA: IV
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - PROCESSOS CÍVEIS
4.1 | Processos de procedimento ordinário (com base no valor da causa): | | |
4.1.1 | Até R$ 2.000,00 | R$ | 50,00 |
4.1.2 | De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 | R$ | 65,00 |
4.1.3 | De R$ 3.000,01 a R$ 4.500,00 | R$ | 95,00 |
4.1.4 | De R$ 4.500,01 a R$ 6.750,00 | R$ | 140,00 |
4.1.5 | De R$ 6.750,01 a R$ 10.025,00 | R$ | 210,00 |
4.1.6 | De R$ 10.025,01 a R$ 15.187,50 | R$ | 320,00 |
4.1.7 | De R$ 15.187,51 a R$ 22.781,25 | R$ | 475,00 |
4.1.8 | De R$ 22.781,26 a R$ 34.171,87 | R$ | 710,00 |
4.1.9 | De R$ 34.171,88 a R$ 51.257,81 | R$ | 1.070,00 |
4.1.10 | De R$ 51.257,82 a R$ 76.886,72 | R$ | 1.600,00 |
4.1.11 | De R$ 76.886,73 a R$ 115.330,08 | R$ | 2.405,00 |
4.1.12 | De R$ 115.330,09 a R$ 172.995,13 | R$ | 3.605,00 |
4.1.13 | De R$ 172.995,14 a R$ 499.999,99 | R$ | 4.950,00 |
4.1.14 | Acima de R$ 499.999,99 | R$ | 6.430,00 |
4.2 | Processos de procedimento sumário e especial de jurisdição contenciosa do Código de Processo Civil ou sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (com base no valor da causa): | | |
4.2.1 | Até R$ 2.000,00 | R$ | 30,00 |
4.2.2 | De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 | R$ | 40,00 |
4.2.3 | De R$ 3.000,01 a R$ 4.500,00 | R$ | 60,00 |
4.2.4 | De R$ 4.500,01 a R$ 6.750,00 | R$ | 85,00 |
4.2.5 | De R$ 6.750,01 a R$ 10.025,00 | R$ | 130,00 |
4.2.6 | De R$ 10.025,01 a R$ 15.187,50 | R$ | 190,00 |
4.2.7 | De R$ 15.187,51 a R$ 22.781,25 | R$ | 285,00 |
4.2.8 | De R$ 22.781,26 a R$ 34.171,87 | R$ | 430,00 |
4.2.9 | De R$ 34.171,88 a R$ 51.257,81 | R$ | 640,00 |
4.2.10 | De R$ 51.257,82 a R$ 76.886,72 | R$ | 960,00 |
4.2.11 | De R$ 76.886,73 a R$ 115.330,08 | R$ | 1.440,00 |
4.2.12 | De R$ 115.330,09 a R$ 172.995,13 | R$ | 2.165,00 |
4.2.13 | Acima de R$ 172.995,13 | R$ | 2.970,00 |
4.3 | Processos de procedimento especial de jurisdição voluntária, inclusive separação e divórcio sem partilha de bens | R$ | 70,00 |
4.3.1 | Nos processos de separação e divórcio com partilha de bens, as custas serão de R$ 70,00 (setenta reais) acrescidas dos valores do item 4.2, conforme os bens a partilhar. | | |
4.4 | Processos cautelares em geral | R$ | 115,00 |
4.5 | Nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial e no executivo fiscal, salvo no cumprimento de sentença proferida no juízo cível (com base no valor da causa): | | |
4.5.1 | Até R$ 2.000,00 | R$ | 40,00 |
4.5.2 | De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 | R$ | 50,00 |
4.5.3 | De R$ 3.000,01 a R$ 4.500,00 | R$ | 75,00 |
4.5.4 | De R$ 4.500,01 a R$ 6.750,00 | R$ | 115,00 |
4.5.5 | De R$ 6.750,01 a R$ 10.025,00 | R$ | 170,00 |
4.5.6 | De R$ 10.025,01 a R$ 15.187,50 | R$ | 255,00 |
4.5.7 | De R$ 15.187,51 a R$ 22.781,25 | R$ | 380,00 |
4.5.8 | De R$ 22.781,26 a R$ 34.171,87 | R$ | 570,00 |
4.5.9 | De R$ 34.171,88 a R$ 51.257,81 | R$ | 855,00 |
4.5.10 | De R$ 51.257,82 a R$ 76.886,72 | R$ | 1.280,00 |
4.5.11 | De R$ 76.886,73 a R$ 115.330,08 | R$ | 1.925,00 |
4.5.12 | De R$ 115.330,09 a R$ 172.995,13 | R$ | 2.885,00 |
4.5.13 | De R$ 172.995,14 a R$ 499.999,99 | R$ | 3.960,00 |
4.5.14 | Acima de R$ 499.999,99 | R$ | 6.430,00 |
4.6 | Na liquidação, no cumprimento de sentença e impugnação de seu cumprimento | R$ | 50,00 |
4.7 | Mandado de Segurança (com base no valor da causa): | | |
4.7.1 | Até R$ 2.000,00 | R$ | 20,00 |
4.7.2 | De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 | R$ | 25,00 |
4.7.3 | De R$ 3.000,01 a R$ 4.500,00 | R$ | 40,00 |
4.7.4 | De R$ 4.500,01 a R$ 6.750,00 | R$ | 60,00 |
4.7.5 | De R$ 6.750,01 a R$ 10.025,00 | R$ | 85,00 |
4.7.6 | De R$ 10.025,01 a R$ 15.187,50 | R$ | 130,00 |
4.7.7 | De R$ 15.187,51 a R$ 22.781,25 | R$ | 190,00 |
4.7.8 | De R$ 22.781,26 a R$ 34.171,87 | R$ | 285,00 |
4.7.9 | De R$ 34.171,88 a R$ 51.257,81 | R$ | 430,00 |
4.7.10 | De R$ 51.257,82 a R$ 76.886,72 | R$ | 640,00 |
4.7.11 | De R$ 76.886,73 a R$ 115.330,08 | R$ | 960,00 |
4.7.12 | De R$ 115.330,09 a R$ 172.995,13 | R$ | 1.440,00 |
4.7.13 | Acima de R$ 172.995,13 | R$ | 1.980,00 |
4.7.14 | Mandado de segurança sem valor declarado ou de valor inestimável | R$ | 60,00 |
4.7.15 | Ao Mandado de Segurança com mais de um impetrante será acrescido à conta de custa o valor de cinco reais por impetrante. | | |
4.8 | Mandado de Segurança Coletivo | R$ | 120,00 |
4.9 | Mandado de segurança interposto perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais | R$ | 60,00 |
4.10 | Nos inventários as custas serão as do item 4.1; e nos arrolamentos, as do item 4.2, em ambos os casos com base no valor dos bens. | | |
4.10.1 | Na renovação de inventário por morte do cônjuge ou de herdeiro após o cálculo de liquidação, as custas do item 4.1 serão acrescidas de quinze por cento. | | |
4.10.2 | Inventário negativo puro e simples sem expedição de alvará | R$ | 50,00 |
4.10.3 | Habilitação de crédito em inventário | R$ | 50,00 |
4.10.4 | Multa aplicada ao espólio pelo atraso na abertura do inventário | R$ | 50,00 |
4.11 | Por formal de partilha (com base no valor de cada pagamento): | | |
4.11.1 | Até R$ 25.000,00 | R$ | 25,00 |
4.11.2 | De R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00 | R$ | 40,00 |
4.11.3 | De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 | R$ | 75,00 |
4.11.4 | Acima de R$ 100.000,00 | R$ | 120,00 |
4.11.5 | Quando o formal de partilha for substituído pela certidão de pagamento, as custas do item 4.11 serão reduzidas em cinquenta por cento. | | |
4.12 | Processos de Alvará (custas sobre o valor dos bens): | | |
4.12.1 | Até R$ 1.250,00 | R$ | 30,00 |
4.12.2 | De R$ 1.250,01 a R$ 1.875,00 | R$ | 45,00 |
4.12.3 | De R$ 1.875,01 a R$ 2.813,00 | R$ | 75,00 |
4.12.4 | De R$ 2.813,01 a R$ 4.220,00 | R$ | 120.00 |
4.12.5 | Acima de R$ 4.220,00 | R$ | 155,00 |
4.12.6 | Nos processos de pedido de Alvará cujos bens não possam ser avaliados | R$ | 50.00 |
4.13 | Falência e Recuperação Judicial | | |
4.13.1 | Na falência ou recuperação judicial, as custas serão as do item 4.1 desta tabela. | | |
4.13.2 | Na convolação da recuperação judicial em falência, as custas serão acrescidas em dez por cento do valor pago, conforme item 4.13.1 desta tabela. | | |
4.13.3 | Na recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, as custas serão as do item 4.1 desta tabela, reduzidas de cinquenta por cento. | | |
4.13.4 | Na recuperação extrajudicial com homologação facultativa ou obrigatória judicial, as custas serão as do item 4.13.1 desta Tabela, reduzidas em cinquenta por cento. | | |
4.13.5 | Nas habilitações e impugnações de crédito em falência | R$ | 50,00 |
4.14 | Nos processos acessórios, preventivos ou incidentais e nas exceções processadas em autos próprios | R$ | 50,00 |
4.15 | Nas Cartas: | | |
4.15.1 | Precatórias, rogatórias ou de ordem de qualquer origem ou finalidade | R$ | 30,00 |
4.15.2 | Nas cartas com finalidade de penhora, avaliação e alienação de bens, nos processos de | | |
| execução, as custas serão as do item 4.1 desta tabela, reduzidas em cinquenta por cento. | | |
4.15.3 | Nas cartas expedidas e cumpridas no Estado do Maranhão, as custas serão pagas apenas uma vez, na expedição. | | |
4.15.4 | Nas cartas a cumprir em outros estados, as custas serão do subitem 4.15.1 quando de sua expedição. | | |
4.16 | Nas cartas de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou leilão, as custas serão calculadas sobre o valor da venda, adjudicação ou locação, atendendo às seguintes faixas: | | |
4.16.1 | Até R$ 2.500,00 | R$ | 50,00 |
4.16.2 | De R$ 2.500,01 a R$ 3.750,00 | R$ | 65,00 |
4.16.3 | De R$ 3.750,01 a R$ 5.625,00 | R$ | 95,00 |
4.16.4 | De R$ 5.625,01 a R$ 8.437,50 | R$ | 140,00 |
4.16.5 | De R$ 8.437,51 a R$ 12.656,27 | R$ | 210,00 |
4.16.6 | De R$ 12.656,28 a R$ 18.984,42 | R$ | 320,00 |
4.16.7 | De R$ 18.984,43 a R$ 28.476,65 | R$ | 475,00 |
4.16.8 | Acima de R$ 28.476,65 | R$ | 580,00 |
4.17 | Certidão, alvará, edital e carta de sentença - a primeira folha ou folha única. | R$ | 20,00 |
4.17.1 | Por folha que exceder | R$ | 4,00 |
4.18 | Recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis às Turmas Recursais, além das custas do processo e do disposto no item 4.19. | R$ | 60,00 |
4.18.1 | Recursos oriundos dos Juizados Especiais para o Supremo Tribunal Federal além das custas do item 1.3, obedecerão as tabelas desse Tribunal, além do porte de remessa. | | |
4.19 | As custas nos Juizados Especiais Cíveis serão devidas na interposição de recurso e em outros casos previstos em lei, ocasião em que serão devidas todas as custas do processo, desde o seu início até o preparo e porte de remessa e retorno do recurso conforme tabelas da Primeira Instância. | | |
4.20 | As custas desta tabela não incluem as despesas postais, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigente e disciplinadas através de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
4.21 | O porte de remessa e de retorno será disciplinado através de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
4.22 | As custas de cópia de documentos processuais serão disciplinadas através de ato | | |
| normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
4.23 | As custas desta tabela serão recolhidas de uma só vez e antecipadamente, salvo os | | |
| casos previstos em lei. | | |
TABELA: V
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - PROCESSOS CRIMINAIS
5.1 | Processos diversos: | | |
5.1.1 | Processos de competência do Tribunal do Júri | R$ | 120,00 |
5.1.2 | Processos de competência do Juiz Singular | R$ | 120,00 |
5.1.3 | Processos de competência dos Juizados Especiais Criminais | R$ | 60,00 |
5.1.4 | Nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais havendo homologação de composição civil ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa conforme art. 87, da Lei nº 9.099/1995, as custas serão reduzidas em cinquenta por cento. | | |
5.1.5 | Processos acessórios, preventivos ou incidentais e nas exceções, processados em autos próprios | R$ | 45,00 |
5.1.6 | Processos de livramento condicional, reabilitação e execução de sentença | R$ | 35,00 |
5.1.7 | Em processo de habeas corpus quando for concedida a ordem e a autoridade coatora for condenada em custas por ter agido com má-fé ou evidente abuso de poder, as custas a serem pagas pela autoridade coatora serão de | R$ | 100,00 |
5.1.8 | As custas deste item serão para todo processo, da autuação à decisão final. | | |
5.2 | Nas certidões e cartas de sentenças, as custas serão de - de folha única ou pela primeira folha | R$ | 20,00 |
5.2.1 | Por folha que exceder | R$ | 4,00 |
5.3 | Nos recursos oriundos dos Juizados Especiais Criminais para as Turmas Recursais, as custas serão as mesmas do item 2.1 | | |
5.3.1 | Os recursos oriundos dos Juizados Especiais para o Supremo Tribunal Federal além | | |
| das custas do item 2.1, obedecerão as tabelas desse Tribunal, além do porte de remessa. | | |
5.4 | Porte de remessa e retorno serão disciplinados através de ato normativo da Presidência | | |
| do Tribunal de Justiça. | | |
5.5 | As custas de cópia de documentos processuais serão disciplinadas através de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
5.6 | As custas desta tabela não incluem as despesas postais, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigente e disciplinadas através de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. | | |
5.7 | As custas desta tabela serão recolhidas de uma só vez e antecipadamente, com exceção das custas de processo de ação penal pública, que serão pagas ao final, salvo os casos previstos em lei. | | |
TABELA: VI
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - DA SECRETARIA JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO
6.1 | Distribuição de petições iniciais com as devidas anotações | R$ | 2,50 |
| | | |
6.2 | Desarquivamento de processo com fornecimento de certidão | R$ | 20,00 |
| | | |
6.3 | Das certidões: | R$ | 20,00 |
6.3.1 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e | R$ | 4,00 |
| representado, mais | | |
6.3.2 | Por folha acrescida além da primeira, será cobrado mais | R$ | 4,00 |
| | | |
6.4 | Das buscas: | | |
6.4.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 |
6.4.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 |
6.4.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 |
6.4.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 |
6.4.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 |
6.4.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 |
6.4.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 |
6.4.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 |
6.4.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | |
TABELA: VII
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - DA SECRETARIA JUDICIAL DA CONTADORIA
7.1 | Elaboração de conta de custas (sobre o valor da causa): | | |
7.1.1 | Até R$ 5.000,00 | R$ | 10,00 |
7.1.2 | De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | R$ | 15,00 |
7.1.3 | De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | R$ | 30,00 |
7.1.4 | De R$ 20.000,01 a R$ 40.000,00 | R$ | 60,00 |
7.1.5 | Acima de R$ 40.000,00 | R$ | 110,00 |
7.2 | Por cálculo, liquidação ou rateio, serão cobradas as mesmas custas do item 7.1, incidindo os percentuais sobre o valor estimado ou apurado. | | |
7.3 | Cálculo de atualização monetária e de juros até dois anos | R$ | 15,00 |
7.3.1 | Por cada ano que exceder | R$ | 5,00 |
7.4. | Das certidões: | R$ | 20,00 |
7.4.1 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e representado, mais | R$ | 4,00 |
7.4.2 | Por folha acrescida além da primeira, será cobrado mais | R$ | 4,00 |
7.5 | Das buscas: | | |
7.5.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 |
7.5.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 |
7.5.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 |
7.5.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 |
7.5.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 |
7.5.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 |
7.5.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 |
7.5.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 |
7.5.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | |
TABELA: VIII
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - DA SECRETARIA JUDICIAL DA PARTIDORIA
8.1 | Por partilha e sobrepartilha (com base no valor dos bens): | | |
8.1.1 | Até R$ 5.000,00 | R$ | 15,00 |
8.1.2 | De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | R$ | 25,00 |
8.1.3 | De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | R$ | 45,00 |
8.1.4 | De R$ 20.000,01 a R$ 40.000,00 | R$ | 90,00 |
8.1.5 | De R$ 40.000,01 a R$ 80.000,00 | R$ | 180,00 |
8.1.6 | Acima de R$ 80.000,00 | R$ | 200,00 |
8.2 | Nos rateios de qualquer natureza, reforma ou emenda da partilha, salvo por erro ou culpa do partidor, as custas serão as do item 8.1, reduzidos em cinquenta por cento. | | |
8.3. | Das certidões: | R$ | 20,00 |
8.3.1 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e representado, mais | R$ | 4,00 |
8.3.2 | Por folha acrescida além da primeira, será cobrado mais | R$ | 4,00 |
8.4 | Das buscas: | | |
8.4.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 |
8.4.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 |
8.4.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 |
8.4.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 |
8.4.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 |
8.4.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 |
8.4.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 |
8.4.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 |
8.4.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | |
TABELA: IX
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - DA SECRETARIA JUDICIAL DE AVALIAÇÃO
9.1 | Avaliação de bens móveis e imóveis, inclusive semoventes, em processos de inventários, de execução ou qualquer outro, com base no valor apurado: | | |
9.1.1 | Até R$ 7.500,00 | R$ | 15,00 |
9.1.2 | De R$ 7.500,01 a R$ 11.250,00 | R$ | 20,00 |
9.1.3 | De R$ 11.250,01 a R$ 16.875,00 | R$ | 30,00 |
9.1.4 | De R$ 16.875,01 a R$ 25.313,00 | R$ | 45,00 |
9.1.5 | De R$ 25.313,01 a R$ 37.970,00 | R$ | 65,00 |
9.1.6 | De R$ 37.970,01 a R$ 56.955,00 | R$ | 95,00 |
9.1.7 | De R$ 56.955,01 a R$ 85.433,00 | R$ | 145,00 |
9.1.8 | De R$ 85.433,01 a R$ 128.150,00 | R$ | 215,00 |
9.1.9 | Acima de R$ 128.150,00 | R$ | 300,00 |
9.2 | Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a presente tabela será | | |
| aplicada para cada bem. | | |
9.3. | Das certidões: | R$ | 20,00 |
9.3.1 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e | R$ | 4,00 |
| representado, mais | | |
9.3.2 | Por folha acrescida além da primeira, será cobrado mais | R$ | 4,00 |
9.4 | Das buscas: | | |
9.4.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 |
9.4.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 |
9.4.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 |
9.4.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 |
9.4.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 |
9.4.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 |
9.4.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 |
9.4.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 |
9.4.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | |
TABELA: X
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - DA SECRETARIA JUDICIAL DO DEPÓSITO PÚBLICO
10.1 | Depósito, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e das contas anuais de bens móveis e imóveis, sobre seus valores, por ano ou fração de ano, de permanência sob a guarda judicial: | | |
10.1.1 | Até R$ 7.500,00 | R$ | 15,00 |
10.1.2 | De R$ 7.500,01 a R$ 11.250,00 | R$ | 20,00 |
10.1.3 | De R$ 11.250,01 a R$ 16.875,00 | R$ | 30,00 |
10.1.4 | De R$ 16.875,01 a R$ 25.313,00 | R$ | 45,00 |
10.1.5 | De R$ 25.313,01 a R$ 37.970,00 | R$ | 65,00 |
10.1.6 | De R$ 37.970,01 a R$ 56.955,00 | R$ | 95,00 |
10.1.7 | De R$ 56.955,01 a R$ 85.433,00 | R$ | 145,00 |
10.1.8 | De R$ 85.433,01 a R$ 128.150,00 | R$ | 215,00 |
10.1.9 | Acima de R$ 128.150,00 | R$ | 300,00 |
10.2 | Sobre o valor dos frutos ou rendimentos líquidos dos bens depositados, as custas serão | | |
| de vinte por cento, até o limite máximo de R$ 116,00. | | |
10.3 | As importâncias em dinheiro serão depositadas na forma definida pelo Tribunal de Justiça | | |
10.4 | As custas não incluirão a indenização das despesas com manutenção dos bens depositados, às quais serão pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito do feito. | | |
10.5 | As custas do item 10.2 serão pagas em seguida à apuração dos valores auferidos. | | |
10.6 | Das certidões: | R$ | 20,00 |
10.6.1 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e | R$ | 4,00 |
| representado, mais | | |
10.6.2 | Por folha acrescida além da primeira, será cobrado mais | R$ | 4,00 |
10.7 | Das buscas: | | |
10.7.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 |
10.7.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 |
10.7.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 |
10.7.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 |
10.7.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 |
10.7.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 |
10.7.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 |
10.7.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 |
10.7.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | |
TABELA: XI
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
11.1 | Diligências para citação, intimação, notificação ou qualquer outra finalidade processual realizadas pelo oficial de justiça: | | |
11.1.1 | No perímetro urbano | R$ | 20,00 |
11.1.2 | Na zona rural ou termo judiciário, além da diligência | R$ | 35,00 |
11.1.3 | Realizada citação, notificação ou intimação de mais de uma pessoa, no mesmo endereço em uma única diligência, será cobrada apenas a prática de um ato. | | |
11.1.4 | Nas intimações da parte e do advogado, sobre um mesmo ato, será devido apenas o valor de uma diligência. | | |
11.1.5 | Na citação, notificação ou intimação com hora certa, as custas serão acrescidas em | R$ | 10,00 |
11.2 | Penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração, imissão de posse e outros atos não especificados de seu ofício, além da diligência, se for o caso (sobre o valor da causa): | | |
11.2.1 | Até R$ 4.800,00 | R$ | 25,00 |
11.2.2 | De R$ 4.800,01 a R$ 9.600,00 | R$ | 35,00 |
11.2.3 | De R$ 9.600,01 a R$ 14.400,00 | R$ | 60,00 |
11.2.4 | De R$ 14.400,01 a R$ 21.600,00 | R$ | 90,00 |
11.2.5 | De R$ 21.600,01 a R$ 32.400,00 | R$ | 135,00 |
11.2.6 | De R$ 32.400,01 a R$ 48.600,00 | R$ | 205,00 |
11.2.7 | De R$ 48.600,01 a R$ 72.900,00 | R$ | 305,00 |
11.2.8 | De R$ 72.900,01 a R$ 109.350,00 | R$ | 455,00 |
11.2.9 | Acima de R$ 109.350,00 | R$ | 490,00 |
11.3 | Quando o ato, mediante determinação do Juiz, houver de ser realizado fora do horário normal ou em dia não útil, as custas serão cobradas em dobro. | | |
11.4 | Das certidões | R$ | 20,00 |
11.4.1 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e representado, mais | R$ | 4,00 |
11.4.2 | Por folha acrescida além da primeira, será cobrado mais | R$ | 4,00 |
TABELA: XII
DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - DOS INTÉRPRETES E DOS TRADUTORES
12.1 | Dos interpretes: | | |
12.1.1 | Pela primeira página digitada ou datilografada | R$ | 20,00 |
12.1.2 | Por página digitada ou datilografada acrescida | R$ | 10,00 |
| | | |
12.2 | Dos tradutores: | | |
12.2.1 | Pela primeira página traduzida | R$ | 20,00 |
12.2.2 | Por página traduzida acrescida | R$ | 10,00 |
| | | |
12.3 | Das certidões: | R$ | 20,00 |
12.3.1 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e representado, mais | R$ | 4,00 |
12.3.2 | Por folha acrescida além da primeira, será cobrado mais | R$ | 4,00 |
TABELA: XIII
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - DOS ATOS DOS TABELIONATOS DE NOTAS
13.1 | Escritura completa, compreendendo todos os atos necessários inclusive fornecimento do primeiro traslado (com base no valor do ato): | | | |||
13.1.1 | Ate R$ 7.800,00 | R$ | 78,00 | |||
13.1.2 | De R$ 7.800,01 a R$ 9.750,00 | R$ | 88,00 | |||
13.1.3 | De R$ 9.750,01 a R$ 12.187,50 | R$ | 110,00 | |||
13.1.4 | De R$ 12.187,51 a R$ 15.234,37 | R$ | 137,00 | |||
13.1.5 | De R$ 15.234,38 a R$ 19.042,96 | R$ | 171,00 | |||
13.1.6 | De R$ 19.042,97 a R$ 23.803,71 | R$ | 214,00 | |||
13.1.7 | De R$ 23.803,72 a R$ 29.754,63 | R$ | 268,00 | |||
13.1.8 | De R$ 29.754,64 a R$ 37.193,28 | R$ | 335,00 | |||
13.1.9 | De R$ 37.193,29 a R$ 46.491,60 | R$ | 418,00 | |||
13.1.10 | De R$ 46.491,61 a R$ 58.114,50 | R$ | 523,00 | |||
13.1.11 | De R$ 58.114,51 a R$ 72.643,12 | R$ | 654,00 | |||
13.1.12 | De R$ 72.643,13 a R$ 90.803,90 | R$ | 817,00 | |||
13.1.13 | De R$ 90.803,91 a R$ 113.504,88 | R$ | 1.022,00 | |||
13.1.14 | De R$ 113.504,89 a R$ 141.881,10 | R$ | 1.277,00 | |||
13.1.15 | De R$ 141.881,11 a R$ 177.351,37 | R$ | 1.596,00 | |||
13.1.16 | De R$ 177.351,38 a R$ 221.689,21 | R$ | 1.995,00 | |||
13.1.17 | De R$ 221.689,22 a R$ 277.111,51 | R$ | 2.494,00 | |||
13.1.18 | De R$ 277.111.52 a R$ 346.389,40 | R$ | 3.118,00 | |||
13.1.19 | De R$ 346.389,41 a R$ 432.986,76 | R$ | 3.897,00 | |||
13.1.20 | De R$ 432.986,77 a R$ 541.233,46 | R$ | 4.871,00 | |||
13.1.21 | De R$ 541.233,47 a R$ 676.541,83 | R$ | 6.089,00 | |||
13.1.22 | Acima de R$ 676.541,83 | R$ | 6.430,00 | |||
13.2 | Escritura completa, compreendendo todos os atos necessários inclusive fornecimento do primeiro traslado, sem valor econômico. | R$ | 117,00 | |||
13.3 | Escritura completa de permuta de bens, a base de cálculo será o somatório dos bens. | | | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "13.3 Escritura completa de permuta de bens, a base de cálculo será o do bem de maior valor." | ||||||
13.4. | Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. | | | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "13.4 Nas escrituras em que as partes celebrem mais de um contrato, salvo quando se tratar de simples avença complementar, contar-se-ão por inteiro os emolumentos do contrato de maior valor; e pela metade, os dos demais." | ||||||
13.5 | Os emolumentos referidos nos itens anteriores desta tabela serão calculados com base no valor declarado ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que for maior ou, ainda, pelo preço de mercado, caso a avaliação não seja exigível ou for com este incompatível. | | | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "13.5 Os emolumentos referidos nos itens anteriores desta tabela serão calculados com base na avaliação da Secretaria da Fazenda Estadual ou Municipal, a que for maior, salvo se esta avaliação não for exigível, hipótese em que será considerado o preço de mercado." | ||||||
13.6 | Os emolumentos devidos aos tabelionatos de notas nos atos relacionados à aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando o imóvel limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados. (§ 4º do art. 290 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. | | | |||
13.7 | Escritura de separação e divórcio sem bens a partilhar | R$ | 70,00 | |||
13.8 | Escritura de separação, divórcio, partilha e inventário, os emolumentos são os mesmos do item 13.1 com base no valor dos bens. | | | |||
13.9 | Procurações, incluindo o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou casal como outorgante: | | | |||
13.9.1 | Em causa própria, as custas serão as mesmas do item 13.1, reduzidas em cinquenta | | | |||
| por cento. | | | |||
13.9.2 | Procuração outorgada com poderes para assinatura de contrato com instituição | R$ | 15,00 | |||
| financeira para obtenção de empréstimo junto a Programas de Agricultura Familiar, | | | |||
| para Programas de Assistência do Governo e para fins previdenciários. | | | |||
13.9.3 | Outras procurações | R$ | 52,00 | |||
13.9.4 | No caso de procurações com mais de uma pessoa, exceto o casal que se considera como apenas um outorgante, serão acrescidos aos emolumentos finais, por pessoa, | R$ | 6,00 | |||
13.9.5 | Nos substabelecimentos de procurações | R$ | 27,00 | |||
13.9.6 | Revogação de procuração e de substabelecimento por renúncia do mandato ou cassação | R$ | 20,00 | |||
13.10 | Testamento, incluindo traslado e certidão: | | | |||
13.10.1 | Público sem conteúdo patrimonial | R$ | 50,00 | |||
13.10.2 | Público com valor patrimonial | R$ | 325,00 | |||
13.10.3 | Cerrado, incluindo todos os atos necessários. | R$ | 65,00 | |||
13.10.4 | Revogação de testamento. | R$ | 65,00 | |||
13.10.5 | Modificação de cláusula de testamento, incluindo traslado e certidão | R$ | 65,00 | |||
13.11 | Escritura de constituição ou de especificação de condomínio em plano horizontal e suas modificações por convenção | R$ | 110,00 | |||
13.11.1 | Por unidade autônoma, o apartamento e as vagas na garagem que o servem, será | R$ | 12,00 | |||
| acrescido de | | | |||
13.12 | Certidões ou traslado: | | | |||
13.12.1 | Com uma folha | R$ | 20,00 | |||
13.12.2 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e representado, mais | R$ | 4,00 | |||
13.12.3 | Por folha acrescida além da primeira, mais | R$ | 4,00 | |||
13.13 | Das buscas: | | | |||
13.13.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 | |||
13.13.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 | |||
13.13.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 | |||
13.13.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 | |||
13.13.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 | |||
13.13.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 | |||
13.13.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 | |||
13.13.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 | |||
13.13.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | | |||
13.14 | Atas Notariais: | | | |||
13.14.1 | Pela primeira folha | R$ | 100,00 | |||
13.14.2 | Por folha que exceder | R$ | 50,00 | |||
13.15 | Averbação de qualquer natureza | R$ | 10,00 | |||
13.16 | Retificação e/ou ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente lavrada | R$ | 39,00 | |||
13.17 | Registro de firma - cadastro | | | |||
13.17.1 | Cadastro | R$ | 5,00 | |||
13.17.2 | Reconhecimento de sinal, letra e firma ou somente de firma, por assinatura | R$ | 2,50 | |||
13.17.3 | Reconhecimento de firma, por assinatura, em documento de transferência, mandato ou quitação de veículos automotores | R$ | 15,00 | |||
13.18 | Autenticação de cópias de documentos extraídas por meio reprográfico, por página | R$ | 2,50 |
TABELA: XIV
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14.1 | Casamento: | | | |||
14.1.1 | Habilitação e registro, lavratura de assento de casamento, inclusive o religioso com efeitos civis, e conversão de união estável em casamento, compreendendo todas as despesas, com fornecimento de uma certidão, exceto com editais | R$ | 91,00 | |||
14.1.2 | Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra circunscrição e fornecimento da respectiva certidão, excluídas as despesas de publicação na imprensa quando necessário | R$ | 20,00 | |||
14.1.3 | Diligência quando o casamento for celebrado fora da serventia - na zona urbana | R$ | 13,00 | |||
14.1.4 | Diligência quando o casamento for celebrado fora da serventia - na zona rural | R$ | 26,00 | |||
14.1.5 | Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia, inclusive o preparo de papéis, excluídas as despesas com publicação na imprensa | R$ | 65,00 | |||
14.1.6 | Lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação emitida por outra | R$ | 35,00 | |||
| serventia e expedição da respectiva certidão | | | |||
14.1.7 | Dispensa total ou parcial de edital de proclamas | R$ | 13,00 | |||
14.1.8 | Serão isentos de quaisquer emolumentos todos os atos necessários à realização do projeto Casamentos Comunitários organizado pelo Poder Judiciário do Maranhão. | | | |||
14.2. | Registro de emancipação, tutela, interdição ou ausência. | R$ | 34,60 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "14.2 Registro de emancipação, tutela, interdição ou ausência, incluída uma certidão R$ 33,00" | ||||||
14.3 | Das transcrições: | | | |||
14.3.1 | Transcrição de assento de nascimento, casamento e óbito ocorridos no exterior | R$ | 20,00 | |||
14.3.2 | Transcrição de termo de opção pela nacionalidade brasileira | R$ | 26,00 | |||
14.3.3 | Retificação, restauração ou cancelamento de registro, qualquer que seja a causa e alteração de patromínico familiar. | R$ | 27,25 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "14.3.3 Retificação, restauração ou cancelamento de registro, qualquer que seja a causa e R$ 26,00" | ||||||
| alteração de patronímico familiar, incluída a respectiva certidão | | | |||
14.3.4 | Procedimento de adoção e reconhecimento de filho, incluída a certidão | R$ | 33,00 | |||
14.4 | Das averbações em geral: | | | |||
14.4.1 | Quando lavrada à margem do registro | R$ | 16,00 | |||
14.4.2 | Quando houver necessidade de transporte para outra folha | R$ | 20,00 | |||
14.4.3 | Quando for referente à anulação de casamento, separação judicial, divórcio ou restabelecimento de sociedade conjugal | R$ | 20,00 | |||
14.5 | Das certidões: | | | |||
14.5.1 | Com uma folha | R$ | 20,00 | |||
14.5.2 | Por folha acrescida além da primeira, mais | R$ | 4,00 | |||
14.5.3 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e representado, mais | R$ | 4,00 | |||
14.6 | Das buscas: | | | |||
14.6.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 | |||
14.6.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 | |||
14.6.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 | |||
14.6.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 | |||
14.6.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 | |||
14.6.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 | |||
14.6.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 | |||
14.6.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 | |||
14.6.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | | |||
14.a) | Registro de nascimento, bem como pela primeira certidão respectiva. Isento. | | | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
14.b) | Registro de nascimento realizado pelas Centrais ou Postos de Registro, bem como pela primeira certidão respectiva. Isento. | | | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
14.c) | Assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Isento. | | | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
14.d) | Assento de natimorto, bem como pela primeira certidão respectiva.Isento. | | | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) |
TABELA: XV
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
15.1 | Registro completo com as anotações e remissões de contrato, título ou documento com valor econômico declarado, trasladação na íntegra ou por extrato conforme requerido, incluído o fornecimento de uma certidão (sobre o valor declarado): | | | |||
15.1.1 | Ate R$ 7.057,14 | R$ | 49,00 | |||
15.1.2 | De R$ 7.057,15 a R$ 8.821,42 | R$ | 56,00 | |||
15.1.3 | De R$ 8.821,43 a R$ 11.026,78 | R$ | 70,00 | |||
15.1.4 | De R$ 11.026,79 a R$ 13.783,48 | R$ | 87.00 | |||
15.1.5 | De R$ 13.783,49 a R$ 17.229,35 | R$ | 109,00 | |||
15.1.6 | De R$ 17.229,36 a R$ 21.536,68 | R$ | 136,00 | |||
15.1.7 | De R$ 21.536,69 a R$ 26.920,85 | R$ | 170,00 | |||
15.1.8 | De R$ 26.920,86 a R$ 33.651,06 | R$ | 212,00 | |||
15.1.9 | De R$ 33.651,07 a R$ 42.063,82 | R$ | 265,00 | |||
15.1.10 | De R$ 42.063,83 a R$ 52.579,77 | R$ | 331,00 | |||
15.1.11 | De R$ 52.579,78 a R$ 65.724,72 | R$ | 414,00 | |||
15.1.12 | De R$ 65.724,73 a R$ 82.155,90 | R$ | 518,00 | |||
15.1.13 | De R$ 82.155,91 a R$ 102.694,87 | R$ | 647,00 | |||
15.1.14 | De R$ 102.694,88 a R$ 128.368,59 | R$ | 809,00 | |||
15.1.15 | De R$ 128.368,60 a R$ 160.460,75 | R$ | 1.011,00 | |||
15.1.16 | De R$ 160.460,76 a R$ 200.575,95 | R$ | 1.264,00 | |||
15.1.17 | De R$ 200.575,96 a R$ 250.719,95 | R$ | 1.579,00 | |||
15.1.18 | De R$ 250.719,96 a R$ 313.399,95 | R$ | 1.974,00 | |||
15.1.19 | De R$ 313.399,96 a R$ 391.749,94 | R$ | 2.468,00 | |||
15.1.20 | De R$ 391.749,95 a R$ 489.687,42 | R$ | 3.085,00 | |||
15.1.21 | De R$ 489.687,43 a R$ 612.109,28 | R$ | 3.856,00 | |||
15.1.22 | De R$ 612.109,29 a R$ 765.136,60 | R$ | 4.820,00 | |||
15.1.23 | De R$ 765.136,61 a R$ 956.420,75 | R$ | 6.025,00 | |||
15.1.24 | Acima de R$ 956.420,75 | R$ | 6.430,00 | |||
15.2 | No registro de contrato de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio, os | | | |||
| emolumentos cobrados serão os do item 15.1 (sobre o valor financiado). | | | |||
15.3 | Registro de título, contrato ou documento sem valor econômico, trasladação na íntegra ou por extrato conforme requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão: | | | |||
15.3.1 | Até uma página | R$ | 34,00 | |||
15.3.2 | Por página que exceder | R$ | 9,00 | |||
15.4 | De contrato, estatuto ou qualquer outro constitutivo de sociedade, associação ou fundação com capital declarado ou fim econômico, serão sobrados os emolumentos do subitem 15.1 | | | |||
15.5 | Registro de contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação ou fundação sem capital declarado ou fim econômico serão de | | | |||
15.5.1 | Até cinco páginas | R$ | 85,00 | |||
15.5.2 | Por página que exceder | R$ | 4,00 | |||
15.6 | Registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão agências de notícias, pelo processamento e pela matrícula | R$ | 227,00 | |||
15.7 | Registro de termos de abertura e encerramento em livros de contabilidade ou ato de | R$ | 38,00 | |||
| sociedade civil, associação ou fundação, inclusive registro de atas | | | |||
15.8. | Registro para fins de notificação extrajudicial, por destinatário. | R$ | 32,00 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "15.8 Registro para fins de notificação, por destinatário, incluindo a diligência e certidão à R$ 60,00" | ||||||
15.8.1. | Diligência para notificação extrajudicial, por destinatário. | R$ | 13,60 | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
15.8.2. | Certidão à margem do registro, por destinatário. | R% | 20,95 | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
| margem do registro e segunda via | | | |||
15.9 | Averbação de documento para integrar, modificar ou cancelar registro, com ou | | | |||
| sem valor patrimonial, incluindo a certidão: | | | |||
15.9.1 | Pela primeira folha | R$ | 38,00 | |||
15.9.2 | Por folha que exceder | R$ | 8,00 | |||
15.10 | Das certidões: | | | |||
15.10.1 | Com uma folha | R$ | 20,00 | |||
15.10.2 | Por folha acrescida além da primeira, mais | R$ | 4,00 | |||
15.10.3 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e representado, mais | R$ | 4,00 | |||
15.11 | Das buscas: | | | |||
15.11.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 | |||
15.11.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 | |||
15.11.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 | |||
15.11.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 | |||
15.11.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 | |||
15.11.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 | |||
15.11.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 | |||
15.11.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 | |||
15.11.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | | |||
15.12 | No registro do contrato de aluguel os emolumentos serão os do item 15.1: | | | |||
15.12.1 | Se o contrato de aluguel for por período inferior a doze meses, a base de cálculo dos emolumentos será igual a soma de todas as mensalidades. | | | |||
15.12.2 | Se o contrato de aluguel for por período igual ou superior a doze meses ou ainda por prazo indeterminado, a base de cálculo será a soma de doze meses de aluguel. | | |
TABELA: XVI
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - DOS ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
16.1 | Prenotações de título levado a registro | R$ | 16,00 | |||
16.2 | Matrícula de imóveis no Registro Geral, incluído fornecimento da primeira certidão | R$ | 38,00 | |||
16.3 | Registros de atos com valor declarado, averbações necessárias e fornecimento da primeira certidão: | | | |||
16.3.1 | Ate R$ 5.200,00 | R$ | 52,00 | |||
16.3.2 | De R$ 5.200,01 a R$ 6.500,00 | R$ | 59,00 | |||
16.3.3 | De R$ 6.500,01 a R$ 8.125,00 | R$ | 73,00 | |||
16.3.4 | De R$ 8.125,01 a R$ 10.156,25 | R$ | 91,00 | |||
16.3.5 | De R$ 10.156,26 a R$ 12.695,31 | R$ | 114,00 | |||
16.3.6 | De R$ 12.695,32 a R$ 15.869,13 | R$ | 143,00 | |||
16.3.7 | De R$ 15.869,14 a R$ 19.836,41 | R$ | 179,00 | |||
16.3.8 | De R$ 19.836,42 a R$ 24.795,51 | R$ | 223,00 | |||
16.3.9 | De R$ 24.795,52 a R$ 30.994,39 | R$ | 279,00 | |||
16.3.10 | De R$ 30.994,40 a R$ 38.742,98 | R$ | 349,00 | |||
16.3.11 | De R$ 38.742,99 a 48.428,72 | R$ | 436,00 | |||
16.3.12 | De R$ 48.428,73 a 60.535,90 | R$ | 545,00 | |||
16.3.13 | De R$ 60.535,91 a R$ 75.669,87 | R$ | 681,00 | |||
16.3.14 | De R$ 75.669,88 a R$ 94.587,33 | R$ | 851,00 | |||
16.3.15 | De R$ 94.587,34 a R$ 118.234,16 | R$ | 1.064,00 | |||
16.3.16 | De R$ 118.234,17 a R$ 147.792,71 | R$ | 1.330,00 | |||
16.3.17 | De R$ 147.792,72 a R$ 184.740,89 | R$ | 1.663,00 | |||
16.3.18 | De R$ 184.740,90 a R$ 230.926,11 | R$ | 2.078,00 | |||
16.3.19 | De R$ 230.926,12 a R$ 288.657,64 | R$ | 2.598,00 | |||
16.3.20 | De R$ 288.657,65 a R$ 360.822,05 | R$ | 3.247,00 | |||
16.3.21 | De R$ 360.822,06 a R$ 451.027,56 | R$ | 4.059,00 | |||
16.3.22 | De R$ 451.027,57 a R$ 563.784,45 | R$ | 5.074,00 | |||
16.3.23 | De R$ 563.784,46 a R$ 704.730,57 | R$ | 6.343,00 | |||
16.3.24 | Acima de R$ 704.730,57 | R$ | 6.430,00 | |||
16.3.25 | Os emolumentos do registro do contrato de promessa de compra e venda serão os | | | |||
| mesmos do item 16.3, reduzidos em cinquenta por cento. | | | |||
16.4 | Registro de atos sem valor declarado, incluída a primeira certidão | | 40,00 | |||
16.5 | Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, pelo processamento, registro na matrícula de origem e a certidão respectiva-emolumentos por unidade, limitado ao valor máximo do art. 37 desta Lei. | R$ | 62,85 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "16.5 Registro completo de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, pelo processamento, registro e certidão por cada unidade 60,00" | ||||||
16.6. | Registro de incorporação imobiliária, pelo processamento, registro na matrícula de origem e a certidão respectiva-emolumentos por unidade, limitado ao valor máximo do art. 37 desta Lei. | R$ | 62,85 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "16.6 Registro completo de incorporação imobiliária e especificação ou instituição de 60,00" | ||||||
| condomínio, pelo processamento, registro e certidão por cada unidade | | | |||
16.7. | Registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias. | R$ | 125,70 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "16.7 Registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias 60,00" | ||||||
16.7.1. | Registro de especificação e instituição de condomínio, independente do número de unidades. | R$ | 62,85 | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
16.8 | Pelo registro de pacto antenupcial | | 42,00 | |||
16.9 | Pelos registros torrens com valor declarado: | | | |||
16.9.1 | Ate R$ 5.200,00 | R$ | 26,00 | |||
16.9.2 | De R$ 5.200,01 a R$ 6.500,00 | R$ | 29,50 | |||
16.9.3 | De R$ 6.500,01 a R$ 8.125,00 | R$ | 36,50 | |||
16.9.4 | De R$ 8.125,01 a R$ 10.156,25 | R$ | 45,50 | |||
16.9.5 | De R$ 10.156,26 a R$ 12.695,31 | R$ | 57,00 | |||
16.9.6 | De R$ 12.695,32 a R$ 15.869,13 | R$ | 71,50 | |||
16.9.7 | De R$ 15.869,14 a R$ 19.836,41 | R$ | 89,50 | |||
16.9.8 | De R$ 19.836,42 a R$ 24.795,51 | R$ | 111,50 | |||
16.9.9 | De R$ 24.795,52 a R$ 30.994,39 | R$ | 139,50 | |||
16.9.10 | De R$ 30.994,40 a R$ 38.742,98 | R$ | 174,50 | |||
16.9.11 | De R$ 38.742,99 a R$ 48.428,72 | R$ | 218,00 | |||
16.9.12 | De R$ 48.428,73 a R$ 60.535,90 | R$ | 272,50 | |||
16.9.13 | De R$ 60.535,91 a R$ 75.669,87 | R$ | 340,50 | |||
16.9.14 | De R$ 75.669,88 a R$ 94.587,33 | R$ | 425,50 | |||
16.9.15 | De R$ 94.587,34 a R$ 118.234,16 | R$ | 532,00 | |||
16.9.16 | De R$ 118.234,17 a R$ 147.792,71 | R$ | 665,00 | |||
16.9.17 | De R$ 147.792,72 a R$ 184.740,89 | R$ | 831,50 | |||
16.9.18 | De R$ 184.740,90 a R$ 230.926,11 | R$ | 1.039,00 | |||
16.9.19 | De R$ 230.926,12 a R$ 288.657,64 | R$ | 1.299,00 | |||
16.9.20 | De R$ 288.657,65 a R$ 360.822,05 | R$ | 1.623,50 | |||
16.9.21 | De R$ 360.822,06 a R$ 451.027,56 | R$ | 2.029,50 | |||
16.9.22 | De R$ 451.027,57 a R$ 563.784,45 | R$ | 2.537,00 | |||
16.9.23 | De R$ 563.784,46 a R$ 704.730,57 | R$ | 3.171,50 | |||
16.9.24 | Acima de R$ 704.730,57 | R$ | 3.216,00 | |||
16.10 | Pelo registro completo de emissão de debêntures, serão cobrados os mesmos emolumentos do item 16.3 e de seus subitens. | | | |||
16.11 | Pelo registro completo de bens de família (sobre o valor do bem): | | | |||
16.11.1 | Ate R$ 5.200,00 | R$ | 10,40 | |||
16.11.2 | De R$ 5.200,01 a R$ 6.500,00 | R$ | 11,80 | |||
16.11.3 | De R$ 6.500,01 a R$ 8.125,00 | R$ | 14,60 | |||
16.11.4 | De R$ 8.125,01 a R$ 10.156,25 | R$ | 18,20 | |||
16.11.5 | De R$ 10.156,26 a R$ 12.695,31 | R$ | 22,80 | |||
16.11.6 | De R$ 12.695,32 a R$ 15.869,13 | R$ | 28,60 | |||
16.11.7 | De R$ 15.869,14 a R$ 19.836,41 | R$ | 35,80 | |||
16.11.8 | De R$ 19.836,42 a R$ 24.795,51 | R$ | 44,60 | |||
16.11.9 | De R$ 24.795,52 a R$ 30.994,39 | R$ | 55,80 | |||
16.11.10 | De R$ 30.994,40 a R$ 38.742,98 | R$ | 69,80 | |||
16.11.11 | De R$ 38.742,99 a R$ 48.428,72 | R$ | 87,20 | |||
16.11.12 | De 48.428,73 a R$ 60.535,90 | R$ | 109,00 | |||
16.11.13 | De R$ 60.535,91 a R$ 75.669,87 | R$ | 136,20 | |||
16.11.14 | De R$ 75.669,88 a R$ 94.587,33 | R$ | 170,20 | |||
16.11.15 | De R$ 94.587,34 a R$ 118.234,16 | R$ | 212,80 | |||
16.11.16 | De R$ 118.234,17 a R$ 147.792,71 | R$ | 266,00 | |||
16.11.17 | De R$ 147.792,72 a R$ 184.740,89 | R$ | 332,60 | |||
16.11.18 | De R$ 184.740,90 a R$ 230.926,11 | R$ | 415,60 | |||
16.11.19 | De R$ 230.926,12 a R$ 288.657,64 | R$ | 519,60 | |||
16.11.20 | De R$ 288.657,65 a R$ 360.822,05 | R$ | 649,40 | |||
16.11.21 | De R$ 360.822,06 a R$ 451.027,56 | R$ | 811,80 | |||
16.11.22 | De R$ 451.027,57 a R$ 563.784,45 | R$ | 1.014,80 | |||
16.11.23 | De R$ 563.784,46 a R$ 704.730,57 | R$ | 1.268,60 | |||
16.11.24 | Acima de R$ 704.730,57 | R$ | 1.286,40 | |||
16.12 | Inscrição, registro ou averbação de penhora (sobre o valor do bem ou da execução se for menor e, não constando, sobre o valor da causa), os emolumentos serão os do item 16.11, aplicando-se a regra do item 16.31 | | | |||
16.13 | Pelo registro de cédula de crédito rural, d o produto rural e demais de natureza rural no livro 3 do Registro de Imóveis, conforme Lei de Registros Públicos | R$ | 120,00 | |||
16.13.1 | Por cada registro de cédula de crédito rural, do produto rural e demais de natureza rural e/ou gravame decorrente no livro 2 do Registro de Imóveis, conforme Lei de Registros Públicos | R$ | 60,00 | |||
16.13.2 | Averbações de cédula de natureza rural | R$ | 60,00 | |||
16.14 | Pelo registro de cédula de crédito industrial, comercial, de crédito bancário e de crédito à exportação que não sejam de natureza rural, no livro 3 do Cartório de Registros de Imóveis, conforme Lei de Registros Público s, os emolumentos serão os mesmos do item 16.9 | | | |||
16.14.1 | Pelo registro da cédula de crédito industrial, comercial, de crédito bancário e de crédito a exportação, que não sejam de natureza rural e/ou gravame decorrente no livro 2 do Cartório de Registros de Imóveis, conforme Lei de Registros Públicos, os emolumentos serão os mesmos do item 16.9 | | | |||
16.14.2 | Averbações de cédula de crédito industrial, comercial, de crédito bancário e de crédito à exportação que não seja de natureza rural. | R$ | 120.00 | |||
16.15 | (Revogado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | | | |||
Nota: Assim dispunha o item revogado: "16.15 Pelo registro de contrato e/ou gravame apenas no livro 2, inclusive de alienação fiduciária de imóvel (sobre valor do documento), os emolumentos serão os mesmos do item 16.3" | ||||||
16.15.1 | (Revogado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | | | |||
Nota: Assim dispunha o item revogado: "16.15.1 As averbações dos contratos e/ou gravames do item 16.15 R$ 120,00" | ||||||
16.16 | Ao registro e à averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de emolumentos, como um ato apenas, de acordo com o disposto no § 1º do art. 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: | | | |||
16.16.1 | Até R$ 10.000,00 | R$ | 10,00 | |||
16.16.2 | De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | R$ | 15,00 | |||
16.16.3 | De R$ 20.000,01 a R$ 40.000,00 | R$ | 30,00 | |||
16.16.4 | De R$ 40.000,01 a R$ 80.000,00 | R$ | 60,00 | |||
16.16.5 | De R$ 80.000,01 a R$ 160.000,00 | R$ | 120,00 | |||
16.16.6 | Acima de R$ 160.000,00 | R$ | 140,00 | |||
16.17 | Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, o valor dos emolumentos e das custas devidos por atos de aquisição de imóveis e de averbação de construção conforme § 2º do art. 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão de | R$ | 35,00 | |||
16.18 | Os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis, nos atos relacionados com à aquisição imobiliária para fins residenciais, oriunda de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos a vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados. (§ 4º do art. 290 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). | | | |||
16.19 | Os emolumentos devidos por atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.997, de 7 de julho de 2009) serão reduzidos em: | | | |||
16.19.1 | Noventa por cento para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). | | | |||
16.19.2 | Oitenta por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). | | | |||
| | | | |||
16.19.3 | Setenta e cinco por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). | | | |||
16.20 | A escritura pública exigida ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.997, de 7 de julho de 2009) terão os emolumentos reduzidos em: | | | |||
16.20.1 | Oitenta por cento para os imóveis residenciais destinados a beneficiário com renda familiar mensal de valor compreendido de seis a dez salários mínimos. | | | |||
16.20.2 | Noventa por cento para os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos. | | | |||
16.21 | O descumprimento do disposto nos itens 16.19 e 16.20 e seus subitens sujeitarão os registradores e notário à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. | | | |||
16.22 | Averbação: | | | |||
16.22.1 | De ato de qualquer natureza com valor declarado, os emolumentos serão os do item 16.9 | | | |||
16.22.2 | De ato sem valor declarado | R$ | 33,00 | |||
16.22.3 | Das unidades integrantes do condomínio, os emolumentos serão os mesmos do item 16.9 | | | |||
16.22.4. | De georreferenciamento | R$ | 250,00 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "16.22.4 De georreferenciamento R$ 120,00" | ||||||
16.22.5 | Cancelamento de averbação | R$ | 33,00 | |||
16.23. | Pela intimação de promissório comprador de imóvel ou qualquer outra intimação em cumprimento de lei ou de determinação judicial. | R$ | 20,95 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "16.23 Pela intimação de promissório comprador de imóvel ou qualquer outra intimação em cumprimento de lei ou de determinação judicial 8,00" | ||||||
16.24 | Das certidões: | | | |||
16.24.1 | Com uma folha | R$ | 20,00 | |||
16.24.2 | Por folha acrescida além da primeira, mais | R$ | 4,00 | |||
16.24.3 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam marido e mulher, representante e representado, mais | R$ | 4,00 | |||
16.25 | Das buscas: | | | |||
16.25.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 | |||
16.25.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 | |||
16.25.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 | |||
16.25.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 | |||
16.25.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 | |||
16.25.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 | |||
16.25.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 | |||
16.25.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 | |||
16.25.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | | |||
16.26 | Considera-se sem valor declarado, entre outros, as averbações referentes a separação judicial e divórcio, casamento, quitação de débito, demolição e unificação de imóveis. | | | |||
16.27. | O registro de ato será calculado com base no valor declarado ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que for maior ou, ainda, pelo preço de mercado, caso a avaliação não seja exigível ou for com este incompatível. | | | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "16.27 O registro de ato calculado com base no valor do imóvel será aquele aceito pelas Secretarias da Fazenda Estadual e Municipal, o que for maior. Se a avaliação da Fazenda não for exigível, considerar-se-á o preço de mercado." | ||||||
16.28 | Nos condomínios de plano horizontal, considera-se uma só unidade autônoma o apartamento e as garagens que o servem. | | | |||
16.29 | Realizando-se mais de um registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente, salvo disposição desta lei em contrário. | | | |||
16.30 | (Revogado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | | | |||
Nota: Assim dispunha o item revogado: "16.30 Quando na compra e venda, realizada através de um mesmo título, sejam partes do negócio jurídico os mesmos vendedor e comprador, onde ocorrer a transferência de vários imóveis, cobra-se o valor de um registro com base no valor total do título, correspondente ao rateio dos registros em cada matrícula." | ||||||
16.31. | No registro de gravames como hipoteca, penhor e alienação fiduciária, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia; ou no caso de penhor, quando a garantia esteja estipulada em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em garantia, ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso, desde que decorrentes do mesmo título, limitados os emolumentos ao valor máximo do art. 37 desta Lei, por circunscrição. | | | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "16.31 No registro de gravames como hipoteca, penhor, alienação fiduciária e penhora, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia; ou no caso de penhor, quando a garantia esteja situada em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em garantia, ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso." | ||||||
16.32 | Para efeito de cobrança de emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no art. 237-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. | | | |||
16.33. | Quando do registro de loteamento, desmembramento ou incorporação imobiliária, o Oficial deverá, desde logo, abrir matricula específica para cada unidade, indicando como proprietário o próprio titular da área loteada, desmembrada ou incorporada, fazendo-se as remissões recíprocas. | | | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) |
TABELA: XVII
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - DOS ATOS DO TABELIONATO DE PROTESTOS
17.1 | Protesto de título de crédito (sobre o valor do título): | | | |||
17.1.1 | Até R$ 260,00 | R$ | 12,00 | |||
17.1.2 | De R$ 260,01 a R$ 530,00 | R$ | 24,00 | |||
17.1.3 | De R$ 530,01 a R$ 1.058,20 | R$ | 37,00 | |||
17.1.4 | De R$ 1.058,21 a R$ 2.203,50 | R$ | 55,00 | |||
17.1.5 | De R$ 2.203,51 a R$ 4.408,30 | R$ | 88,00 | |||
17.1.6 | Acima de R$ 4.408,30 | R$ | 137.00 | |||
17.2. | Intimação ou edital por título, não incluídos os custos da publicação pela imprensa e postal, se houver. | | | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "17.2 Intimação ou edital por pessoa, exceto marido ou mulher ou representante ou R$ 4,00" | ||||||
| representado, não incluídos os custos da publicação pela imprensa e postal, se houver | | | |||
17.3 | Averbação de documento que determine alteração ou cancelamento de protestos ou de quitação, com ou sem valor econômico | R$ | 13,00 | |||
17.4 | Quando, após o apontamento e antes ou de pois da intimação, ocorrer a liquidação do título ou a desistência do protesto, os emolumentos serão de: | | | |||
17.4.1 | Até R$ 260,00 | R$ | 7,00 | |||
17.4.2 | De R$ 260,01 a R$ 530,00 | R$ | 14,00 | |||
17.4.3 | De R$ 530,01 a R$ 1.058,20 | R$ | 22,00 | |||
17.4.4 | De R$ 1.058,21 a R$ 2.203,50 | R$ | 33,00 | |||
17.4.5 | De R$ 2.203,51 a R$ 4.408,30 | R$ | 53,00 | |||
17.4.6 | Acima de R$ 4.408,30 | R$ | 83,00 | |||
17.5 | Das certidões: | | | |||
17.5.1 | Com uma folha | R$ | 20,00 | |||
17.5.2 | Por folha acrescida além da primeira, mais | R$ | 4,00 | |||
17.5.3 | Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam representado, mais marido e mulher, representante e representado mais | R$ | 4,00 | |||
17.5.4 | Certidão destinada a órgãos restritivos de crédito ou entidades de classe e similares - por pessoa | | 5,00 | |||
17.6 | Das buscas: | | | |||
17.6.1 | Até dois anos | R$ | 3,00 | |||
17.6.2 | Até cinco anos | R$ | 5,00 | |||
17.6.3 | Até dez anos | R$ | 8,00 | |||
17.6.4 | Até quinze anos | R$ | 10,00 | |||
17.6.5 | Até vinte anos | R$ | 13,00 | |||
17.6.6 | Até trinta anos | R$ | 17,00 | |||
17.6.7 | Até cinquenta anos | R$ | 20,00 | |||
17.6.8 | Acima de cinquenta anos | R$ | 26,00 | |||
17.6.9 | Se indicados dia, mês e ano da prática do ato, não serão cobradas buscas. | | | |||
17.7. | Distribuição extrajudicial de títulos para protesto. | R$ | 5,00 | |||
(Redação dada ao item pela Lei nº 9.490, de 04.11.2011, DOE MA de 04.11.2011) | ||||||
Nota: Assim dispunha o item alterado: "17.7 Distribuição extrajudicial de títulos para protesto R$ 2,50" | ||||||
17.7.1 | Não estão sujeitos à distribuição os títulos rurais. | | | |||
17.7.2 | Não estão sujeitos à nova distribuição os títulos cujos protestos tenham sido sustados | | | |||
| por ordem judicial ou os evitados pelo devedor por motivo legal ou, ainda, os | | | |||
| devolvidos ao apresentador por falta de requisito formal. | | | |||
17.7.3 | Efetuada a distribuição, será entregue ao apresentante recibo com as características do | | | |||
| título e a indicação do tabelionato para o qual foi distribuído, bem como dos | | | |||
| emolumentos recebidos. | | | |||
17.7.4 | O serviço de distribuição deverá efetuar as baixas das distribuições e expedir as | | | |||
| certidões correspondentes no prazo de dois dias úteis, sendo os emolumentos os dos | | | |||
| itens 17.5 e 17.6 | | | |||
17.7.5 | O serviço de distribuição não fornecerá certidão de ocorrência de distribuição, na qual | | | |||
| conste averbação de baixa, salvo se a pedido escrito do próprio devedor ou por | | | |||
| determinação judicial. | | | |||
17.8 | Serão isentos de emolumentos desta tabela os atos praticados em obediência a ordem judicial. | | |