Lei nº 911 DE 07/06/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jun 2013

Estabelece normas referentes às práticas comerciais e bancárias que envolvam negativa de outorga de crédito ao consumidor.

O Governador do Estado de Roraima

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A todo consumidor ao qual for negada a concessão de crédito, seja comercial ou bancário, em programas oferecidos publicamente por fornecedores de produtos ou serviços, deverá ser entregue declaração na qual constará obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I - o nome do estabelecimento que negar crédito ao consumidor;

 

II - nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado;

 

III - o motivo pelo qual houve a negativa.

 

Art. 2º. VETADO

 

I - VETADO

 

II - VETADO

 

III - VETADO

 

Art. 3º. Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de junho de 2013.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

 

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 31 DE 7 DE JUNHO DE 2013.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS

 

Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 030/2012, que “Estabelece normas referentes às práticas comerciais e bancárias que envolvam negativa de outorga de crédito ao consumidor”, conforme explicitado nas razões que seguem:

 

RAZÕES DO VETO

 

O referido Projeto de Lei, em seu art. 2º, caput e incisos, pretende criar penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos comerciais e bancários, as quais foram aprovadas da seguinte forma:

 

Art. 2º. O estabelecimento que deixar de atender ao disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada e cumulativamente, sem prejuízo das penalidades de natureza cível, penal e administrativa:

 

I - suspensão do fornecimento do produto ou serviço;

 

II - suspensão temporária da atividade;

 

III - cassação da licença de funcionamento.

 

Contudo, o dispositivo acima citado extrapola os limites da competência legislativa conferida pela Constituição Federal aos entes federados.

 

As penalidades previstas nos incisos do art. 2º em comento, não podem ser aplicadas pelo Estado, sob pena de invasão da competência da União e do Município. Vejamos: Quanto aos estabelecimentos bancários (instituições financeiras), a competência para fiscalizar as atividades e consequentemente aplicar penalidades, cabe exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 4.595/1964, in verbis:

 

Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

 

[.....]

 

VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas.

 

Portanto, o Estado de Roraima não pode regulamentar as atividades ou instituir penalidades a serem aplicadas às instituições financeiras, por se tratar de matéria afeta à competência de outros órgãos federais.

 

Assim, as atividades dos estabelecimentos bancários estão inseridas na competência legislativa exclusiva da União, não havendo possibilidade de legislação estadual impor a suspensão do fornecimento dos serviços bancários ou cassar a licença de funcionamento.

 

O mesmo se aplica aos estabelecimentos comerciais, na medida em que a competência para fiscalizar e conceder licença de funcionamento é municipal, conforme estabelecido no artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, in verbis:

 

Art. 8º. Compete ao Município:

 

[.....]

 

XXVII - conceder licença para:

 

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

 

Sendo assim, se a competência para fiscalizar o funcionamento, bem como conceder licença aos estabelecimentos comerciais é do Município, somente este tem competência para aplicar as penalidades previstas neste projeto de lei e não o Estado de Roraima.

 

Diante dos fundamentos jurídicos acima firmados, veto o art. 2º, caput e incisos I, II e III do Projeto de Lei nº 030/2012, que “Estabelece normas referentes às práticas comerciais e bancárias que envolvam negativa de outorga de crédito ao consumidor”.

 

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de junho de 2013.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima