Lei nº 9.124 de 12/03/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 mar 2010

Altera a Lei nº 8.009, de 20 de novembro de 2003, que estabelece normas de segurança para as empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.009, de novembro de 2003, passarão a ter seguinte redação:

"Art. 1º As empresas que exploram a prestação de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão instalar sistemas de segurança equipados com dispositivos de localização global por satélite (GPS) em todos os seus veículos de transporte coletivo.

Art. 2º As empresas descritas no art. 1º ficam também obrigadas a instalarem em seus veículos câmeras de vídeo, que serão mantidas em funcionamento durante todo o tempo em que os veículos estiverem circulando comercialmente, a fim de que se possa registrar o ocorrido nas viagens de toda a frota utilizada na exploração da concessão.

Art. 3º As gravações de vídeo devem ser arquivadas por um período mínimo de 3 (três) anos ou prazo superior fixado em regulamento, por resolução de órgãos competentes, podendo ser utilizadas, como instrumento de prova, em toda e qualquer demanda judicial e administrativa, decorrente da prestação de serviços, ficando também à disposição de quaisquer órgãos públicos ou autoridades para apuração de ocorrências não previstas na viagem.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a presunção da culpa da empresa exploradora da concessão e a sua responsabilidade subjetiva pelos danos materiais e morais sofridos pelos seus passageiros, independentemente da multa prevista nesta Lei.

Art. 4º O não cumprimento de qualquer artigo desta Lei implicará na multa de 40 (quarenta) salários mínimos por veículo e na reincidência a multa dobrará de valor.

Art. 5º A continuada reincidência poderá ensejar ao órgão competente a cassação da linha explorada."

Art. 2º Acrescenta-se o art. 6º a Lei nº 8.009, de 20 de novembro de 2003, nos seguintes termos:

"Art. 6º Os veículos adquiridos pelas empresas concessionárias do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, após a vigência desta Lei, deverão vir instalados com dispositivos de localização global por satélite (GPS) e câmeras de vídeo, e os veículos já existentes deverão ser equipados no prazo máximo de um ano."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil