Lei nº 9125 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Altera a Lei nº 5.245, de 20 de maio de 2008, para conceder, aos servidores públicos do estado, o direito à folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 5.245 , de 20 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja estatutário, celetista, comissionado, temporário ou a que título for, inclusive o terceirizado que preste serviços em órgãos públicos, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos de câncer. (NR)"

Art. 2º Modifique-se o caput do artigo 2º da Lei nº 5.245 , de 20 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a 03 (três) em cada período de 12 (doze) meses, salvo recomendação médica em contrário atestada por escrito."

Art. 3º Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 2º da Lei nº 5.245 , de 20 de maio de 2008, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Poder Público Estadual realizará, anualmente, no âmbito de cada repartição pública, campanha educativa junto aos seus servidores, para incentivar a realização dos exames oncológicos preventivos previstos nesta Lei, inclusive criando meios para facilitar o acesso gratuito dos servidores aos referidos exames."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício