Lei nº 9.126 de 16/03/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 mar 2010

Dispõe sobre tratamento tributário aplicável à agroindústria de avicultura.

(Revogado pela Lei Nº 10301 DE 27/08/2015):

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 068 de 09 de dezembro de 2009, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido incentivo fiscal à agroindústria de avicultura, no âmbito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, na conformidade desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, a agroindústria de avicultura consiste em empresa localizada neste Estado, que realize, mesmo em parceria, o processo de produção, industrialização e comercialização de aves, pintos de um dia e de ovos férteis, dispondo de:

I - granja de matrizes para produção de ovos férteis;

II - incubatório para produção de pintos de um dia;

III - abatedouro industrial;

IV - fábrica de ração;

V - criatório de aves próprio e em sistema de integração avícola;

VI - centro de distribuição para comercialização de aves, ovos, produtos industrializados de origem animal, ração, matérias-primas para ração animal, inclusive transferência.

Art. 3º O incentivo fiscal de que trata esta Lei consiste em:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em operações internas com ração animal, aves vivas, ovos, pinto de um dia e ovos férteis, para o momento da venda da ave abatida e dos produtos da indústria de embutidos;

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, limitado ao período de implantação, em operações:

a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

b) interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;

c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;

III - Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas dos produtos da cadeia produtiva da agroindústria de avicultura.

§ 1º O benefício previsto no inciso I alcança todos os produtos remetidos ou transferidos entre os estabelecimentos da mesma empresa da agroindústria de avilcultura como definido no art. 2º, inclusive respectivos parceiros.

§ 2º Considera-se encerrada a fase do diferimento nas saídas dos produtos pela venda no mercado interno ou saídas nas operações interestaduais, hipótese em que o ICMS diferido estará incluído ao ICMS normal e incorporado ao preço da mercadoria.

§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma dos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º Não podem usufruir dos incentivos desta Lei:

I - as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou com o sistema de seguridade social; e

II - as empresas que não tenham licenciamento ambiental.

Art. 5º Os incentivos serão concedidos por meio de regime especial, observados os seguintes requisitos:

I - prazo de concessão de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, limitado ao prazo fixado no art. 7º;

II - exigência de regularidade fiscal.

Art. 6º Os incentivos desta Lei serão suspensos de ofício quando a empresa beneficiária infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou do sistema de seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do crédito na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias.

Art. 7º A fruição do incentivo de que trata esta Lei dar-se-á no prazo de vinte anos, contado da data da concessão do regime especial mencionado no art. 5º.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de noventa dias, o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 16 DE MARÇO DE 2010.

Deputado MARCELO TAVARES SILVA

Presidente