Lei nº 9.127 de 08/03/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 1995
Dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação
(Projeto de Lei nº 208/91, do Deputado Getúlio Hanashiro)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 26 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo único:
"Artigo 26 -.....
'Parágrafo único - As comunicações a que se referem o caput deste artigo deverão ter cópias encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ratificação da autoridade superior."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 8 de março de 1995.