Lei nº 9142 DE 17/12/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as academias de ginástica, musculação e afins, no Estado do Rio de Janeiro, manterem, em local de fácil acesso, kits de primeiros socorros.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga as academias de ginástica, musculação e estabelecimentos congêneres a manterem kits de primeiros socorros, em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 2º Os kits de primeiros socorros deverão estar em local adequado, sinalizado, de fácil acesso e visibilidade.
Art. 3º A administração do estabelecimento será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, assim como será responsável por manter as condições de conservação e armazenagem desses produtos.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício