Lei nº 9143 DE 17/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2020

Dispõe sobre a criação da Rota Charles Darwin e do Programa de Desenvolvimento Cicloturístico da Rota Charles Darwin.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Rota Charles Darwin constituída pelo conjunto de antigas trilhas, caminhos, estradas e variantes utilizadas por Charles Darwin e outros viajantes na faixa litorânea entre a baía de Guanabara e Cabo Frio, abrangendo os Municípios de Niterói, Maricá, Saquarema, Araruama, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio, no território do Estado.

§ 1º A Rota Charles Darwin tem como objetivo promover a visitação pública por meio de ciclovias ao longo do seu percurso, com a finalidade de potencializar o ecoturismo na região, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 8.308/2019, que "CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CICLISMO DE MONTANHA NOS PARQUES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO E NAS TRILHAS LOCALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS EM SEU ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

§ 2º Ao longo do percurso da Rota Charles Darwin serão instalados marcos, totens, placas ou similares, com informações, ilustrações e demais dados sobre datas e descobertas de Charles Darwin na região, em cada localidade por onde a rota passe.

§ 3º O Estado poderá firmar convênios com os Municípios localizados no percurso da Rota Charles Darwin para o aperfeiçoamento e instalação de equipamentos e infraestrutura para o estabelecimento de pontos turísticos e de visitação, bem como para a implantação de ciclovias e trilhas partindo da ciclovia principal para o seu acesso.

§ 4º Os municípios limítrofes aos que tenham faixa litorânea, conforme disposto no caput deste artigo, poderão se associar para participar da rota e do programa de que trata esta Lei.

Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a criar o Programa de Desenvolvimento do Potencial Cicloturístico da Rota Charles Darwin que tem como objetivo:

I - promover a conectividade intermunicipal das ciclovias e ciclo faixas existentes em cada município da Rota;

II - incentivar o investimento privado e iniciativas de economia solidária na sinalização, interpretação e demais infra estruturas receptivas e de apoio ao cicloturista;

III - difundir o cicloturismo e agregar o cicloturista ao perfil de visitantes nos municípios integrantes da rota;

IV - resgatar, preservar e revitalizar os atrativos turísticos e de lazer já existentes, integrando-os à rede de ciclovias e ciclo faixas da Rota;

V - viabilizar, quando possível, a passagem de cicloturistas nas Unidades de Conservação da Natureza existentes nos municípios da rota.

Art. 3º O poder executivo determinará o órgão competente da administração pública para criar e gerir o Programa de Desenvolvimento Cicloturístico da Rota Charles Darwin.

Art. 4º O Programa de Desenvolvimento Cicloturístico da Rota Charles Darwin será elaborado com a participação de representantes dos municípios atinentes, universidades, instituições ou entidades ligadas à historiografia, ao turismo, ao meio ambiente e a outras atividades afins no planejamento e execução do disposto nesta Lei.

Art. 5º O órgão competente do poder executivo definirá a forma de participação dos representantes citados no parágrafo anterior.

Art. 6º O Programa de Desenvolvimento Turístico deverá considerar, dentre outras ações relacionadas:

I - o levantamento e tratamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento dos caminhos e estradas antigas no território dos municípios abrangidos e adjacentes à Rota Charles Darwin;

II - a identificação e divulgação de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à prática do cicloturismo, mountain bike, de atividades esportivas afins;

III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas a região da Rota Charles Darwin, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;

IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do disposto nesta Lei;

V - a criação de mecanismos institucionais entre os municípios integrantes da Rota para a realização dos objetivos desta Lei;

VI - a divulgação por meio eletrônico da Rota Charles Darwin, bem como sua promoção em eventos do trade turístico nacional e internacional.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com a iniciativa privada e órgãos governamentais municipais ou federais, com vistas a viabilizar a infraestrutura necessária para a criação da Rota Charles Darwin e implantação do Programa de Desenvolvimento Cicloturístico da Rota Charles Darwin.

Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo busca possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal de forma complementar.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício