Lei nº 9.147 de 09/03/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão de advertência nos rótulos das embalagens dos produtos comestíveis produzidos no Estado de São Paulo
(Projeto de Lei nº 897/91, do deputado Afanásio Jazadji)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os rótulos das embalagens dos produtos comestíveis fabricados no Estado deverão conter o índice de gordura dos mesmos e a advertência de que o seu consumo poderá elevar o nível de colesterol do consumidor.
Art. 2º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa aos 9 de março de 1995.