Lei nº 9.147 de 09/03/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão de advertência nos rótulos das embalagens dos produtos comestíveis produzidos no Estado de São Paulo

(Projeto de Lei nº 897/91, do deputado Afanásio Jazadji)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os rótulos das embalagens dos produtos comestíveis fabricados no Estado deverão conter o índice de gordura dos mesmos e a advertência de que o seu consumo poderá elevar o nível de colesterol do consumidor.

Art. 2º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa aos 9 de março de 1995.