Lei nº 915 de 29/12/1988
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 dez 1988
Homologa o Convênio ICMS nº 66/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº66/88 e seu Anexo único, que foi aprovado pelo Conselho da política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 1980 e que fixou normas para regular provisoriamente o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICM.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício.
CONVÊNIO ICMS 66/88Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências.
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, DF, no dia 14 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam aprovadas as normas constantes do Anexo único, destinadas a regular, provisoriamente, a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 1988.
ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICM 66/88NORMAS PROVISÓRIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
CAPÍTULO I - Do Fato GeradorArt. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência dos Estados, tem como fato gerador as operações à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias oriunda de outro, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação subseqüente alcançada pela incidência de imposto;
IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bem, importadas do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular:
VI - na saída de marcadoras do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; e
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar.
IX - na execução de serviços de transportes interestadual e intermunicipal; e
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção da comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º Para efeito destas normas, equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; e
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º Os Estados poderão exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou a prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 4º Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do caput, em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal.
CAPÍTULO II - Da Não-IncidênciaArt. 3º O imposto não incide sobre operação:
I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º;
II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia eletrifica;
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.
§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem;
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvore e desbastamento, destacamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogenização, de saguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração, realizada por briquetagem, modulação, sinterização, clacinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos ainda que exijam, adição de outras substâncias; e
e) resfriamento e congelamento.
§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 3º Os Estados, em convênio celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, definirão os níveis de tributação dos produtos referidos no § 1º, devendo o primeiro convênio ser firmado até 25 de janeiro de 1989.
CAPÍTULO III - Da Base de CálculoArt. 4º A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do art. 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Imposto de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas;
II - no caso do inciso IV do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 2º, o valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 2º o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
V - na saída de que trata o inciso VIII do art. 2º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese na alínea "b".
VI - na prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.
Art. 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo de estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 6º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; e
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 7º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 8º Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 4º, ressalvado no art. 9º, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no marcado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrato ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecido industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e
III - o preço FOB estabelecido comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda no varejo, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 9º.
Art. 9º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; e
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipóteses em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.
Art. 10. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 11. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizada até o embarque, inclusive.
Art. 12. Nas prestações sem preço determinado, base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
Art. 13. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, conforme critérios fixados em lei.
§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 2º Nas operações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 14. O montante do disposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 15. Na hipótese do § 3º do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 17.
Art. 16. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital, ou uma delas ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; e
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 17. Na hipótese do inciso II do art. 25, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.
Art. 18. A lei poderá estabelecer que o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado por estimativa, observado o disposto na § 2º do art. 29.
Art. 19. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores na condição de contribuintes substitutos é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 20. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - DO CONTRIBUINTEArt. 21. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância de mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadoria ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; e
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
Art. 22. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Seção II - DO RESPONSÁVELArt. 23. A Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou emissões daqueles concorrem para o não recolhimento do tributo.
Art. 24. Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio, celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 25. A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações;
III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; e
IV - contratante de serviço ou terceiro que participem da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre estes.
Art. 26. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja está sujeita ou não ao pagamento do imposto.
CAPÍTULO V - DA LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃOArt. 27. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio de adquirente, quando importado do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produtor, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; e
g) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o de estabelecimento destinatário os serviços, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2º;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos.
III - tratando-se da prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2º; e
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontra.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 8º Para os fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.
CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTOArt. 28. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nos anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 29. A lei poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; e
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
§ 1º Os Estados poderão, mediante convênio, facultar a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 2º Na hipótese do art. 18, a lei disporá sobre a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.
§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.
Art. 30. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidas na legislação.
Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração na ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição; e
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelos estabelecimentos ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
Art. 32. Salvo determinação em contrário de legislação, acarretará, a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; e
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Art. 33. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do art. 3º.
Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, devendo o primeiro ser firmado até 25 de janeiro de 1989.
CAPÍTULO VII - DA DISPOSIÇÃO FINALArt. 35. As referências aos Estados nestas normas devem ser entendidas como feitas também ao Distrito federal.