Lei nº 9162 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Internaliza o Convênio ICMS 133/2020, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 08 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos Convênios cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2020, relacionados no Anexo único desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Fica concedido, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita, nos termos concedido pelo item 189, parte 1, do Anexo I do Decreto Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.

Art. 4º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 5º As empresas, para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 6º As empresas beneficiadas com a respectiva reinserção na fruição dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.

Art. 8º As receitas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2020 para o item 56 do Anexo Único.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3452/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 52/2020.

ANEXO ÚNICO -

  Convênio ICMS
1 24/1989
2 104/1989
3 03/1990
4 23/1990
5 41/1991
6 52/1991
7 75/1991
8 20/1992
9 55/1992
10 78/1992
11 123/1992
12 142/1992
13 50/1993
14 132/1993
15 42/1995
16 82/1995
17 33/1996
18 84/1997
19 100/1997
20 04/1998
21 47/1998
22 57/1998
23 95/1998
24 116/1998
25 01/1999
26 5/2000
27 63/2000
28 74/2000
29 33/2001
30 38/2001
31 49/2001
32 125/2001
33 140/2001
34 87/2002
35 133/2002
36 08/2003
37 14/2003
38 18/2003
39 62/2003
40 153/2004
41 28/2005
42 41/2005
43 65/2005
44 79/2005
45 03/2006
46 09/2006
47 27/2006
48 30/2006
49 32/2006
50 113/2006
51 144/2006
52 10/2007
53 23/2007
54 130/2007
55 05/2008
56 26/2009
57 73/2010
58 89/2010
59 106/2010
60 38/2012
61 61/2012
62 95/2012
63 129/2012
64 01/2013