Lei nº 9165 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Reinstitui o benefício fiscal previsto no ato normativo que menciona, e autoriza o Poder Executivo a efetuar sua inclusão no Anexo Único do Decreto nº 46.409/2018, nos termos do Convênio ICMS 190/17.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reinstituído, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF nº 1.606 , de 05 de junho de 1989.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Anexo Único do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, o item 235, conforme a redação do Anexo Único desta Lei, ratificando-se, desde já, a alteração.

Art. 2º A Secretaria de Fazenda poderá realizar estudo anual para identificar as variações de arrecadação e geração de empregos das empresas beneficiadas pela reinstituição dos benefícios fiscais concedidas pela presente lei, devendo enviar o relatório detalhado para a ALERJ. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicado no DOE do dia 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO

Art. 3º Os relatórios que tratam o art. 4º do Decreto nº 38.501 de 27 de setembro de 2005, serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados fornecidos e a favorecer o processo de controle social.

Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 1º Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais poderá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicado no DOE do dia 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º VETADO

Art. 7º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicado no DOE do dia 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º VETADO

Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo adequar o Decreto nº 38.501 , de 27 de setembro de 2005, quanto a obrigação acessória disposta no Art. 4º, de acordo com a estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro atual. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicado no DOE do dia 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º VETADO

Art. 9º VETADO

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador

em Exercício

Projeto de Lei nº 3412/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 48/2020.

ANEXO ÚNICO -

Item Tipo do Ato Número do Ato Data do Ato Ementa ou assunto Data limite de fruição
234 (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
235 Resolução SEF 1.606 05.06.1989 Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras. 31.12.2022

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO

DE LEI Nº 3412/2020 DE AUTORIA DO PODER

EXECUTIVO QUE REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018 , NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017 ."

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o projeto, recaindo o veto sobre os artigos 2º, 6º, 7º, 8º e 9º, do presente projeto de lei.

O projeto de lei pretende reinstituir, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF nº 1.606 , de 5 de junho de 1989, como também autorizar o Poder Executivo a incluir no Anexo Único do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, mais um item, o de nº 235.

No que tange ao art. 2º, percebe-se contrariedade ao interesse público e seu teor inconstitucional. A Resolução SEF nº 1.606 , de 5 de junho de 1989, em seu art. 1º, prevê a suspensão do "recolhimento do ICMS na remessa para armazenagem, de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, realizadas entre as empresas distribuidoras desses produtos, para depósito em nome do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias". Observe-se que a suspensão é modalidade de desoneração que exige a prévia celebração de Convênio no âmbito do Confaz, como se pode constatar pela existência de diversos convênios nesse sentido, vários dos quais aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual é necessária a reinstituição no caso em análise.

A suspensão é o instituto pelo qual a legislação permite que o contribuinte efetue o pagamento do imposto devido em determinada operação, em momento posterior àquele em que normalmente seria devido. Em regra, a suspensão do ICMS é condicionada ao retorno da mercadoria dentro de determinado prazo como, no caso em apreciação, dentro de 60 dias. Como se trata de operação de armazenagem, sem transferência de propriedade, em verdade não haveria fato gerador do imposto nas remessas de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes. Quando, em momento posterior, a mercadoria for transacionada, ou movimentada em outra operação em que incidente o imposto, o ICMS devido será recolhido, observadas as regras de escrituração e apuração. E, não havendo o retorno, dentro do prazo concedido, o ICMS será devido. Assim, a suspensão prevista na referida Resolução não implica efetivamente perda de arrecadação para a Fazenda Pública estadual.

Assim, não existem as "variações de arrecadação" referidas no art. 2º, ou o "valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos", mencionados no art. 6º. Além disso, não se identifica como objetivo da norma a "geração de empregos", mas sim a otimização da infraestrutura de armazenagem das empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, o que é facilitado pela natureza fungível de tais mercadorias. Trata-se, portanto, de dispositivos inaplicáveis, cuja inclusão na futura lei ocasionará dúvidas e insegurança jurídica.

O art. 7º do projeto de lei é desnecessário, haja vista a regra prevista no art. 43-C da Lei nº 2657 , de 26 de dezembro de 1996, aplicável a todos os contribuintes do ICMS, utilizem ou não benefícios fiscais:

Art. 43-C. Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH.

Por conseguinte, a inclusão na futura lei de tal artigo ocasionará dúvidas e insegurança jurídica.

Quanto ao art. 8º, trata-se de dispositivo não apenas desnecessário, mas invasivo da competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual, prevista no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal , e no inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ora, admitir-se a edição de lei contendo dispositivo com tal redação seria afirmar que o Governador do Estado depende de autorização do Poder Legislativo para o exercício de competências constitucionalmente privativas.

Este artigo, portanto, está eivado do vício de inconstitucionalidade.

O texto do artigo 9º reproduz integralmente a disposição contida no § 3º do art. 1º do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, que "REINSTITUI OS BENEFÍCIOS FISCAIS, PREVISTOS NOS ATOS RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017 ", e que foi ratificado pelo art. 1º da Lei nº 8.481 , de 26 de julho de 2019, que "RATIFICA O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 46409, DE 20 DE AGOSTO DE 2018, E POSTERIORES ALTERAÇÕES, E NA PORTARIA SSER Nº 172 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, NOS TERMOS DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". A ratificação confere status legal à regra prevista inicialmente em ato normativo infralegal. Trata-se de mais um artigo desnecessário, que pretende aplicar a um benefício fiscal determinando regra que já abrange a totalidade dos mesmos, o que só produzirá confusão.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de opor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLAUDIO CASTRO

Governador

em Exercício