Lei nº 9165 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jun 2021

Derrubada de Veto. - Reinstitui o benefício fiscal previsto no ato normativo que menciona, e autoriza o Poder Executivo a efetuar sua inclusão no Anexo Único do Decreto nº 46.409/2018, nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 15.06.2021

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3412 de 2020, que se transformou na Lei nº 9.165 de 28 de dezembro de 2020, que "REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018 , NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017 ".

Art. 1º (.....)

Art. 2º A Secretaria de Fazenda poderá realizar estudo anual para identificar as variações de arrecadação e geração de empregos das empresas beneficiadas pela reinstituição dos benefícios fiscais concedidas pela presente lei, devendo enviar o relatório detalhado para a ALERJ.

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Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.

Art. 7º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo adequar o Decreto nº 38.501 , de 27 de setembro de 2005, quanto a obrigação acessória disposta no Art. 4º, de acordo com a estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro atual.

(.....)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente