Lei nº 9169 DE 06/01/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2021

Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda qualquer coisa, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta Lei.

Art. 3º Considera-se material metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.

Art. 4º Os estabelecimentos, denominados Ferro-Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor, conforme previsto na Lei nº 2416, de 13 de julho de 1995.

Art. 5º Os Ferros-Velhos deverão proceder ao cadastro e ao registro de suas atividades perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei nº 5042 , de 12 de junho de 2007.

Art. 6º Os Ferros-Velhos deverão manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas.

Art. 7º São penalidades aplicáveis:

I - multa;

II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III - suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED -, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.

§ 2º A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).

§ 3º A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.

Art. 8º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.

Art. 9º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.

Art. 10. As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício