Lei nº 9170 DE 29/06/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Dispõe sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento.

§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição.

§ 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos.

§ 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção.

§ 5º A cessação da cobrança judicial ativa quando da vigência desta lei fica condicionada à inexistência:

I – de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual;

II – de penhora previamente formalizada nos autos;

III – de suspensão do processo por parcelamento ativo.
 
Art. 2º O valor do crédito a ser considerado para os efeitos do art. 1º será:

I – aquele da data em que ocorrer a respectiva inscrição em Dívida Ativa;

II – aquele da data da constituição definitiva, tratando-se de créditos não sujeitos à inscrição em Dívida Ativa;

III – para os que já sejam objeto da execução, e os demais definitivamente constituídos, o seu valor com acréscimos na data da publicação desta lei.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado poderá ainda:

I - compensar o não ajuizamento de ações executivas de pequeno valor através de procedimentos administrativos de cobrança;

II -  VETADO;

III - protestar extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários e não tributários, em execuções fiscais ou não ajuizadas, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997. (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 10912 DE 12/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - protestar extrajudicialmente a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários não ajuizados ou em execução fiscal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 4º Com o objetivo de incentivar meios administrativos de cobrança de quaisquer créditos inscritos em Dívida ativa, o Poder Executivo, sendo o caso, através da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria de Estado da Receita, fica autorizado a:

I – adotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

II – oficiar, mencionando sobre o débito inscrito em Dívida ativa, para fins de informação ou registro informativo:

a)     ao Superintendente do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba;

b)     ao Oficial de Registro de Imóveis;

III – promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados da Paraíba – CADIN-PB;

IV – oficiar ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos requisitando protesto de Certidão de Dívida Ativa;

V – realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta lei.

Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Estado, mediante Portaria, a expedição de instruções complementares para o cumprimento desta lei e seu regulamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho, de 2010; 122° da Proclamação da República. 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR