Lei nº 9176 DE 02/10/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 1995
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, relativamente à sujeição passiva por substituição
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I - o artigo 8º:
"Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
I - O destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
II - O remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
III - quanto a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes at o consumo final:
a) o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal;
b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final;
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes at sua entrega ao consumidor final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
VI - quanto à energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a sua geração ou importação at a entrega ao consumidor final;
VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes at o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes at o consumo final:
a) o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes at o consumo final:
a) o fabricante ou importador;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes at o consumo final:
a) o importador;
b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
c) o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
XIV - quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes at o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XV - quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido; o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos;
a) saída de mercadorias fabricadas com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
XVII - quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas:
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento comercial;
d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
f) industrialização;
XVIII - quanto à mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, at o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
XIX - quanto à mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios a cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saída;
XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrança integral do preço;
XXI - quanto a serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador de serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;
XXII - quanto a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado;
XXIII - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito na prestação de serviço realizada pelo prestador;
XXIV - o industrial, o comerciante ou prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes.
§ 1º - A sujeição passiva prevista no inciso II:
1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria a pessoa indicada naquele inciso;
2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma da garantia.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 3º - A sujeição prevista no inciso X abrange também os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete.
§ 4º - A sujeição passiva prevista no inciso XII:
1 - abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo;
2 - não se aplica:
a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 5º - A sujeição passiva prevista no inciso XIII não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
§ 6º - A sujeição passiva prevista no inciso XIX fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas.
§ 7º - A sujeição passiva por substituição atribuída às mesmas pessoas indicadas neste artigo situadas em outro Estado ou no Distrito Federal em relação às operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço proveniente dessas unidades da Federação, desde que, para esse efeito, haja o prévio e expresso ajuste.
§ 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal:
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista;
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa da Unidade da Federação diversa da que tenha promovido sua saída.
§ 9º - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nos casos previstos neste artigo abrange, também, o imposto exigível do destinatário em razão do recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto.
§ 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo:
1 - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
a)saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b)saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
c)saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo;
2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.
§ 11 - O disposto no item 2 do parágrafo anterior também se aplica em relação aos incisos XX a XXIV.
§ 12 - O pagamento decorrente do disposto na alínea "b" do item I do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviços provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal.";
II - o artigo 28:
"Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no artigo 8º, conforme segue:
I - nos incisos III, IV e V:
a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva;
b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;
c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
II - no inciso VII, 50% (cinqüenta por cento);
III - no inciso VIII, 20% (vinte por cento);
IV - no inciso IX:
a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300ml e at 500ml;
b)140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;
c)120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de at 500ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com at 300ml;
i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
V - no inciso X, 70% (setenta por cento);
VI - no inciso XI, 40% (quarenta por cento);
VII - no inciso XII:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves nacionais;
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos nacionais;
c) 30% (trinta por cento) para veículos importados, exceto os de duas rodas;
d) 34% (trinta e quatro por cento) para veículos de duas rodas;
VIII - no inciso XIII, 45% (quarenta e cinco por cento);
IX - no inciso XIV, nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) e nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de:
a) 17% : 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
b) 18% : 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento);
X - no inciso XV, 40% (quarenta por cento).
§ 1º - Na hipótese prevista no item I do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos neste artigo, conforme o produto ou o serviço.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo o valor da operação praticada pelo remetente.
§ 3º - Nas saídas efetuadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
§ 5º - Na sujeição passiva por substituição referida no inciso IX do artigo 8º:
I - a base de cálculo prevista no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de at 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml a at 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de at 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - na hipótese prevista no § 8º do artigo 8º, nos termos do inciso I do artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de at 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e at 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de at 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 6º - Tratando-se da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado:
I - a base de cálculo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o item I do § 4º do artigo 8º;
2 - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente a que se refere o "caput", a base de cálculo prevista neste artigo poderá ser o preço fixado pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I - o artigo 29-A:
"Artigo 29-A - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso II do artigo 8º, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º daquele artigo.";
II - o artigo 29-B:
"Artigo 29-B - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso XX do artigo 8º, a base de cálculo será o preço total cobrado do tomador do serviço."
Art. 3º Fica acrescentado ao Capítulo I, do Título III da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a Seção III "Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações" (artigos 66-A a 66-G):
"Seção III
Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva
por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações
Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria.
Artigo 66-B Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada que comprove o direito à restituição.
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte.
Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.
Artigo 66-D - O imposto devido por substituição tributária:
I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna;
II - corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquele devido pela operação ou prestação própria do responsável.
Artigo 66-E - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo.
Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre:
I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição;
II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação;
III - momento da retenção do imposto;
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada inferior à prevista.
Artigo 66-G - A legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de outubro de 1995.