Lei nº 9.178 de 17/11/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 1995

Estabelece restrições ao tabagismo nos estabelecimentos comerciais que especifica

(Projeto de Lei nº 29/95, do deputado Campos Machado)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins, no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100 (cem) m2, ficam obrigados a dispor de espaço reservado às pessoas não fumantes.

Parágrafo único. O espaço a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.

Art. 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que, também, efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.

Art. 3º Nos estabelecimentos referidos no art. 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição a que alude esta lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30 cm, ou cuja área não exceda a 0,15m2.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram - se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

Art. 5º Os infratores desta lei sujeitar - se -ão à multa de 40 (quarenta) UFESP´s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigente, aplicando - se o dobro nos casos de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará esta lei, observando em suas normas complementares necessárias à execução e à fiscalização os estritos termos desta lei.

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Estado, consignadas no Orçamento Programa, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de Novembro de 1995

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 17 de novembro de 1995.