Lei nº 9.183 de 09/07/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2010

Dispõe sobre a comercialização, confecção e distribuição de vestuário próprio da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e dos demais Órgãos de Segurança Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.

Autoria: Deputado Raniery Paulino

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A farda, uniforme, distintivo e insígnia da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e dos demais Órgãos de Segurança Pública do Estado da Paraíba somente poderão ser vendidos ao próprio Órgão, a Corporação, ao Servidor ou Militar dele integrante.

§ 1º A venda direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do Órgão ou da Corporação a que pertença.

§ 2º Os produtos mencionados no caput receberão marcação numérica de identificação na confecção ou fabricação.

§ 3º Após a vida útil e uso regular dos produtos mencionados no caput, estes não poderão ser doados.

§ 4º Consideram-se farda ou uniforme, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como: quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.

Art. 2º A confecção, distribuição e comercialização de fardas, uniformes, distintivos e insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e demais Órgãos de Segurança Pública do Estado da Paraíba depende de autorização do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo manterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º O comprovante de autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que se trata esta Lei.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com o registro de identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo encaminharão ao Poder Público, mensalmente, relatório das vendas realizadas com a devida identificação do comprador.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, na ocorrência de uma primeira infração;

II - multa mínima de R$ 5.000,00 e máxima de até R$ 50.000,00, em caso de reincidência, devendo ser fixada tomando por base a gravidade da infração praticada e o poder econômico do infrator;

III - apreensão da mercadoria;

IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata esta Lei;

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º Os valores arrecadados em conseqüência da aplicação desta Lei constituir-se-ão em recursos adicionais da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador