Lei nº 9.201 de 08/12/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 1995

Prorroga prazo de isenção da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos casos que especifica, e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1995, o prazo de isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, concedido pela Lei nº 8.309, de 30 de abril de 1993, para efeito de alteração do Certificado do Registro de Veículos, nos casos em que a localidade de licenciamento tenha sido transformada em município por força das Leis nº 6.645, de 9 de janeiro de 1990, e 7.664, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º A concessão do benefício, para os fins previstos no artigo anterior, ficará condicionada à comprovação de que a alteração do Certificado de Registro de Veículos deixou de ser solicitada por não ocorrida, até 31 de dezembro de 1993, a instalação, no município criado, do órgão estadual competente para a prática do ato.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário de Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.