Lei nº 9.206 de 17/01/1991
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 1991
Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis ns 8.892, de 1º de agosto de 1989, e 9.101 de 05 de julho de 1990:
I -ficam acrescentados o inciso VI e o parágrafo único ao art. 2º, com a seguinte redação:
"VI -considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os subprodutos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso VI, não se considera em estado natural, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a carne e os subprodutos contestáveis resultantes da matança de animais."
II - o inciso I do art. 7º passa a vigorar com nova redação, e fica acrescentado o inciso IV ao § 3º e o § 7º, conforme segue:
"Art. 7º
"I - remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa;"
§ 3º
"IV - de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária."
"§ 7º - O Poder Executivo poderá, em relação a qualquer operação, suspender o diferimento do pagamento do imposto quando sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado".
III - O Art. 11 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: Art.11
"VIII - o contribuinte destinatário de mercadoria relacionada no art. 22, I, na hipótese do art. 21, I."
IV - o "caput" e a alínea "a", ambos do inciso I, e o § 6º do art. 13 passam a vigorar com a redação seguinte:
Art. 13
"I - por comerciante atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relações às mercadorias relacionadas no inciso I ou no § Iº do art. 22, e a eles remetidas:
a) o estabelecimento industrializado das mercadorias;"
"§ 6º - Na hipótese de um estabelecimento industrial remeter mercadorias relacionadas no inciso I ou no § I º, do art. 22, a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor, salvo se a mercadoria tiver sido recebida de outra unidade da Federação com substituição tributária".
V - O art. 14 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
"Art. 14
XV - nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino, o preço da mercadoria, praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."
VI - O art.17 fica acrescido de parágrafo único com a redação seguinte:
"Art. 17
Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por estabelecimentos de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas oficiais, o excesso será havido como parte do preço da mercadoria".
VII - O art. 21 passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 21 - Na entrada, no território deste Estado, de mercadorias relacionadas no inciso I do art. 22, se provenientes de outra unidade da Federação, é devido o imposto relativo:
I - às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo, pelo destinatário dessas mercadorias, caso este seja industrial ou comerciante atacadista;
II- à saída decorrente de venda no varejo, pelo destinatário dessas mercadorias, caso este seja comerciante varejista.
§ I- Na hipótese de importação de mercadorias referidas no inciso I do art. 22, por comerciante varejista deste Estado, o imposto relativo à saída decorrente de venda no varejo é devido pelo importador:
I - na entrada dessas mercadorias, no território deste Estado, se o desembaraço tiver ocorrido em outra unidade da Federação;
II - no recebimento dessas mercadorias se o desembaraço ocorrer neste Estado.
§ 2º - O cálculo do imposto devido nos termos do disposto neste artigo será efetuado mediante a aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor apurado com base nos preços de venda no varejo fixados em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, deduzido (art. 22, § 4º):
I - o crédito fiscal regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação, na hipótese de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação;
II - o imposto pago a este Estado em decorrência da importação do exterior.
§ 3º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do industrial, do comerciante atacadista e do comerciante varejista, em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após a entrada no território deste Estado, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH".
VIII - No art. 22, é dada nova redação ao "caput" e inciso, bem como ao "caput" dos §§ 1 º e 2º, e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
"Art.22 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado:
I - pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor apurado com base nos preços de venda no varejo fixados em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, deduzindo, do valor resultante, o débito próprio, nas saídas (§ 4º):
a)de carne verde de gado vacum, ovino e bufalino;
b)de carne e dos subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação;
II nas saídas das mercadorias relacionadas no § 1º, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e:
a)preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, para a praça do estabelecimento destinatário; ou
b)o preço máximo ou único de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
§ 1º - Nas hipóteses do art. 13, I e III, exceto em relação às saídas das mercadorias relacionadas no inciso I deste artigo, os percentuais de acréscimo para determinação do preço de venda no varejo, observado o disposto no inciso II e § 2º, deste artigo, são os seguintes:"
"§ 2º - Não havendo preço fixado ou marcado, nos termos do inciso II deste artigo, será considerado como preço de venda no varejo:"
"§ 4º - Para fixação dos preços a que se referem o inciso I deste artigo e o § 2º do art. 21, serão considerados os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, acrescidos de, no máximo, 35 % (trinta e cinco por cento)".
IX -O item 5 da alínea "b" do inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 -aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;"
X - O inciso I do art. 28 fica acrescido da alínea "g" com a redação seguinte:
Art. 28
"g) relativo ao imposto que tenha sido cobrado sobre o valor do IPI incidente na operação".
XI - No art. 36, o parágrafo único passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º- O Poder Executivo poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo contribuinte."
XII - No art. 39, o parágrafo único passa a ser o § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º a 5º, com a seguinte redação:
Art. 39
"§ 2º - Para os fins deste artigo, a garantia não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real ou outra fidejussória.
§ 3º - O responsável pelo pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 13 e 21 deverá, exceto nas hipóteses previstas em regulamento, prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do "caput" (§ 4º).
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a garantia será equivalente ao imposto de responsabilidade calculado pela forma prevista no "caput".
§ 5º - A garantia prestada nos termos deste artigo deverá ser complementada sempre que exigida e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1991.