Lei nº 921 de 22/07/2005

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 ago 2005

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas PPP, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado e de sua Administração direta e indireta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, o Programa de Parcerias Público-Privadas-PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou Administrativa, conforme definido na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. O PPP observará os limites estabelecidos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e ainda as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Art. 3º O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios e objetivos previamente definidos em regulamento.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do PPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário Especial de Desenvolvimento Econômico;

II - o Secretário Especial de Desenvolvimento da Gestão;

III o Secretário Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura;

IV - o Secretário da Receita Estadual;

V - o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro;

VI - o Procurador-Geral do Estado;

VII - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Cabe ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes, por eles indicados.

§ 3º O Conselho poderá convocar os demais Titulares de Secretarias de Estado, que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 4º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 5º Caberá ao Conselho Gestor:

I - analisar projetos de parceria público-privadas, recomendando ao Governador sua inclusão no PPP, em caso de aprovação do projeto, observadas as condições estabelecidas no artigo 3º;

II - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

III - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;

IV - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado nos órgãos de administração da Empresa Amapá Parcerias S/A;

V - publicar, no Diário Oficial do Estado, as Atas de suas reuniões.

§ 6º Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto, em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cientificando os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 7º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 8º Caberá à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, através de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

Art. 5º São condições para a inclusão de projetos no PPP:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto Orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6º As Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e os agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.

§ 1º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto se reportar aos setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços Deverão ficar submetidas às determinadas pela agência reguladora correspondente.

§ 2º Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.

Art. 7º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes estatais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 8º As parcerias público-privadas implicam para os parceiros do setor privado:

I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;

III - submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.

CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 9º Os contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto nesta lei, na Lei Federal nº 11.079/04, às normas gerais federais e estaduais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, assim como, à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários;

II - pagamento com recursos orçamentários;

III - cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Estadual;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência de bens móveis e imóveis;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; e

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.

Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de até 10% (dez por cento) e juros, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.

Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS

Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 14. Os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á, pelo menos, com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

Art. 15. Os órgãos e as entidades do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada.

CAPÍTULO V - DA EMPRESA AMAPÁ PARCERIAS S/A

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Empresa Amapá Parcerias S/A, para o fim específico de:

I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas;

II - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Estadual, mediante pagamento de adequada contrapartida financeira;

III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos Pelo Estado ou por entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.

Art. 17. A Empresa Amapá Parcerias S/A terá sede e foro no Município de Macapá.

Art. 18. A Empresa Amapá Parcerias S/A operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º Poderão participar do capital da Empresa Amapá Parcerias S/A outras entidades da Administração Estadual, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da Empresa Amapá Parcerias S/A com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

§ 3º Para a subscrição e integralização de imóveis ao capital da Empresa Amapá Parcerias S/A será necessária a prévia autorização legislativa.

Art. 19. Para a consecução de seus objetivos, a Empresa Amapá Parcerias S/A poderá:

I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração direta e indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:

a) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o artigo 4º, inciso II, desta Lei;

b) a instituição de parcerias público-privadas;

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de PPP.

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;

IV - contratar com a Administração direta e indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;

V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

§ 1º O negócio poderá ficar condicionado à constituição de sociedade de propósito específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.

§ 2º É facultado à Empresa Amapá Parcerias S/A constituir Fundo Fiduciário, cujo agente terá poderes para administrar recursos financeiros, por meio de conta vinculada ou, para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente acordadas, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas a que se refere o caput deste artigo, diretamente ao beneficiário da garantia ou a favor de quem financiar o projeto de parceria.

Art. 20. A Empresa Amapá Parcerias S/A não poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.

Art. 21. A Empresa Amapá Parcerias S/A não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

Art. 22. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto de até 5 (cinco) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

§ 1º Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º Além dos poderes previstos na legislação societária e, sem prejuízo da observância das políticas e diretrizes definidas por outros órgãos da Administração Estadual com competência específica sobre a matéria, o Conselho de Administração deverá aprovar, previamente, os termos e as condições de cada uma das operações a que se refere o artigo 15.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos especiais, até o limite necessário, para atender às despesas com a constituição e instalação da Empresa Amapá Parcerias S/A;

II - proceder à incorporação da Empresa Amapá Parcerias S/A no orçamento do Estado; e

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da Empresa Amapá Parcerias S/A.

Parágrafo único. Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de julho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador