Lei nº 9210 DE 13/01/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jan 2021

Institui o Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), e estabelece normas para a exploração das rodovias.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), integrante do Sistema de Viação do Estado do Pará e do Sistema Nacional de Viação, dispõe sobre sua composição, objetivos e administração, em consonância com o art. 175 da Constituição Federal e os arts. 28 e 249 da Constituição do Estado do Pará, bem como com as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.379, de 06 de janeiro de 2011 e com as Leis Estaduais nº 5.834, de 15 de março de 1994 e nº 7.649, de 24 de julho de 2012, que são aplicadas subsidiariamente à presente regulação.

Art. 2º Constituem o SREPA:

I - as rodovias implantadas ou planejadas, sob jurisdição do Estado do Pará;

II - as rodovias delegadas ao Estado do Pará, mediante convênio de delegação; e

III - as obras rodoviárias relativas às rodovias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se as rodovias em área urbana, as rodovias rurais e as rodovias vicinais.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - rodovias implantadas: rodovias construídas que permitem tráfego o ano todo, com ou sem revestimento superior;

II - revestimento superior: superfície co m pavimento asfáltico, de concreto cimento ou de alvenaria poliédrica;

III - rodovias planejadas: rodovias fisicamente inexistentes, para as quais são previstos pontos de passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender uma demanda potencial de tráfego;

IV - convênio de delegação: transferência, mediante convênio, da administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias de competência de outro ente público para o Estado do Pará ou a consórcio público;

V - obras rodoviárias: construção para a implantação e/ou pavimentação de uma rodovia planejada, bem como adequação e/ou manutenção de uma rodovia já implantada;

VI - rodovias em área urbana: trechos de rodovias localizados dentro do perímetro urbano das cidades ou municípios;

VII - rodovias rurais: trechos de rodovias que conectam áreas urbana e industrial, pontos de geração e atração de tráfego e pontos significativos dos segmentos modais, atravessando área rural;

VIII - rodovias vicinais: estradas locais, destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminhos que ligam povoações relativamente pequenas e próximas;

IX - poder concedente: o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo;

X - concessão: delegação pelo poder concedente de infraestrutura física e operacional de rodovia e/ou obra rodoviária, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995;

XI - parceria público-privada: contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004 e da Lei Estadual nº 7.649, de 2012;

XII - concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; e

XIII - concessão administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Art. 4º São objetivos principais do SREPA:

I - promover a integração do Estado com o Sistema Federal de Viação e com as unidades federadas limítrofes;

II - conectar a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem; e

III - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal e urbano.

Art. 5º A relação de rodovias que integram o SREPA será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, indicando os traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.

Parágrafo único. As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos rodoviários são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO SUBSISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 6º Compete ao Estado do Pará a administração do SREPA, compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização das rodovias e/ou obras rodoviárias de sua competência, incluindo as delegadas por outros entes públicos.

§ 1º A Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON-PA), exercerá as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos do SREPA que sejam objeto de concessão, de acordo com as atribuições previstas na Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, e normas correlatas, observando-se o disposto nesta Lei.

§ 2º Compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), exercer diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias integrantes do SREPA.

Art. 7º O Estado do Pará poderá exercer, no todo ou em parte, as competências relativas ao SREPA:

I - diretamente;

II - mediante concessão; ou

III - mediante parceria público-privada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as competências serão exercidas por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN).

§ 2º As competências relativas ao planejamento e fiscalização das rodovias e/ou obras rodoviárias não poderão ser objeto de delegação à iniciativa privada.

§ 3º É possível a contratação de serviços auxiliares de planejamento e fiscalização das rodovias e/ou obras rodoviárias, com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º O Estado do Pará poderá aplicar recursos financeiros no SREPA, qualquer que seja o regime de administração adotado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 7º desta Lei, é vedada a aplicação de recursos do Estado do Pará em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas.

CAPÍTULO III - DA EXPLORAÇÃO INDIRETA DAS RODOVIAS

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder as rodovias e as obras rodoviárias que constituem o SREPA, com observância das Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 9.074, de 1995, quando se tratar de concessão comum, bem como da Lei Federal nº 11.079, de 2004 e da Lei Estadual nº 7.649, de 2012, quando for o caso de parceria público-privada.

Parágrafo único. A abertura da licitação para a concessão de rodovia e/ou obra rodoviária deverá ser precedida de autorização específica por decreto do Chefe do Poder Executivo que deverá, também, aprovar o regulamento com a descrição dos serviços a serem delegados.

Art. 10. A exploração indireta da infraestrutura física e operacional das rodovias e/ou obras rodoviárias que integram o SREPA dar-se-á por uma das formas previstas nos incisos II e III do art. 7º desta Lei.

§ 1º Poderá ser objeto de concessão a exploração de rodovias e/ou obras rodoviárias integrantes do SREPA, no todo ou em parte.

§ 2º É permitida a concessão de rodovia e/ou obra rodoviária delegada ao Estado do Pará por outro ente público, salvo determinação expressa em contrário no convênio de delegação.

§ 3º Quando adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, for necessária prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, deverá ser adotada a contratação mediante parceria público-privada.

§ 4º A concessão comum e a parceria público-privada serão obrigatoriamente precedidas de procedimento licitatório, que deverá prever a possibilidade de participação de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras.

Seção I - Procedimento das Concessões

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN):

I - planejar, coordenar e acompanhar os procedimentos visando às concessões de que trata esta Lei e sugerir modelos de parcerias que melhor atendam ao interesse público;

II - submeter os processos à análise do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada, quando a intenção for realizar parceria público-privada; e

III - fazer uso do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), ou encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), para a sua realização, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, deverá ser realizada consulta pública, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.

Art. 12. Quando a concessão rodoviária for precedida da execução de obra pública, o projeto básico tem que conter elementos suficientes que permitam a correta caracterização da obra, com vistas a conferir previsibilidade ao investimento a ser realizado pela concessionária.

Art. 13. Os procedimentos administrativos necessários para a concretização das concessões previstas nesta Lei, incluindo as licitações, deverão ser conduzidos por Comissão Especial composta por servidores indicados pelos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN);

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e

III - Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON-PA).

Parágrafo único. Compete à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), celebrar os contratos de concessão previstos nesta Lei.

Seção II - Das Tarifas de Pedágio

Art. 14. As tarifas de pedágio serão fixadas pelos preços da proposta vencedora da licitação e preservadas pelas regras de reajuste e de revisão previstas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1º A tarifa de pedágio é o valor cobrado dos usuários da rodovia concedida como contraprestação pecuniária dos serviços que compõem as obrigações da concessionária, conforme estabelecido no edital da licitação e no contrato de concessão.

§ 2º As tarifas, fixadas contratualmente, deverão constituir os limites máximos a serem cobrados, observado o disposto nesta Lei.

§ 3º A expressão monetária das tarifas deverá ser reajustada pelo poder concedente com a finalidade de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante solicitação, quando couber.

§ 4º As tarifas de referência deverão ser revistas pelo poder concedente, para mais ou para menos, por iniciativa própria ou por solicitação, sempre que ocorrer alteração justificada que modifique o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 5º A concessionária deverá divulgar o valor das tarifas, nos termos do § 5º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§ 6º O poder concedente poderá prever, no edital da licitação, a possibilidade de outras fontes em favor da concessionária, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§ 7º A concessionária poderá realizar cobranças adicionais do usuário pela prestação de serviços não previstos no contrato de concessão, desde que garantida a livre escolha pela sua utilização.

Art. 15. Os veículos oficiais utilizados pelos órgãos da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações públicas, são isentos do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias concedidas pelo Estado do Pará.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à isenção referida no caput deste artigo serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 16. Compete à Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON-PA), o reajuste e a revisão das tarifas referentes às concessões rodoviárias, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.

Parágrafo único. A definição da revisão e do reajuste das tarifas mencionadas neste artigo levará em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

II - a manutenção do bom nível do serviço estipulado e a possibilidade de sua melhoria;

III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas concessionárias, por meio de procedimentos uniformes;

IV - a modicidade e a adequação da tarifa;

V - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações; e

VI - outros princípios e critérios básicos adotados para aprimoramento do modelo tarifário.

Seção III - Das Obrigações da Concessionária

Art. 17. A concessionária deverá atender o usuário sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado, observando-se, no que couber, dentre outras:

I - as normas de proteção ambiental;

II - as normas atinentes ao conforto e segurança dos usuários; e

III - o respeito à legislação disciplinadora da gratuidade na prestação dos serviços.

Parágrafo único. As questões atinentes à acessibilidade dos serviços serão definidas em regulamento.

Art. 18. A concessionária é responsável pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, bem como pelos compromissos que assumir com estes.

Art. 19. A concessionária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

II - garantir a integridade dos usuários;

III - prevenir acidentes;

IV - garantir a manutenção da ordem na rodovia; e

V - garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.

Art. 20. Compete à delegatária exercer a vigilância nas áreas sob sua responsabilidade e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE REGULAÇÃO, FICALIZAÇÃO E CONTROLE (TRFC)

Art. 21. Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), dos serviços concedidos na forma desta Lei

Art. 22. A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), será de 2%(dois por cento) do faturamento anual da operadora de serviço público por cada concessão, permissão ou autorização, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I - contribuições para o PIS/Pasep;

II - contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.

§ 2º Caso o valor da receita operacional de que trata o § 1º seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida no ano.

§ 3º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle será recolhida diretamente à ARCON-PA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de sua apuração.

§ 4º O não recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização, no prazo fixado no caput, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1%(um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.

§ 5º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.

§ 6º Para novas concessões, permissões ou autorizações, os valores da taxa a serem recolhida no 10º (décimo) dia do mês do início da prestação dos serviços, serão calculados no 1º (primeiro) ano da concessão, tendo por base a estimativa de receita apresentada pelo prestador de serviço para os primeiros 12 (doze) meses, com base no estudo de mercado apresentado pelo operador.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Estado do Pará providenciará as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à ampliação das rodovias já construídas e implantação das rodovias planejadas que constituem o SREPA.

Art. 24. Extinta a concessão, retornarão ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração da rodovia, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987, de 1995, no edital e no contrato.

Parágrafo único. Com a extinção do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados pelo Estado do Pará ou transferidos à concessionária que, eventualmente, assuma a prestação dos serviços concedidos, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidas no edital e no contrato.

Art. 25. O Poder Executivo Estadual editará normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado