Lei nº 9219 DE 23/03/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 2021
Dispõe sobre o título da marca inscrita de gás glp acondicionado em embalagem ou recipiente reutilizável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O titular da marca inscrita em embalagem ou recipiente reutilizável de gases, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente que deverá estar devidamente certificada por órgão competente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor.
Art. 2º Qualquer empresa envasadora de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), desde que devidamente certificada em órgão competente e observando as regras estabelecidas nesta Lei, poderá encher, embalar, reutilizar, de modo a garantir a livre circulação do produto.
Art. 3º O previsto nos artigos 1º e 2º, será aplicado com o cumprimento dos seguintes requisitos, desde que contenha selo de requalificação emitido por órgão competente:
I - o vasilhame seja efetivamente reutilizável e com o padrão utilizado por todas as distribuidoras;
II - a embalagem ou recipiente possua placa de identificação, de maneira ostensiva e adequada, com os respectivos dados da empresa envasadora do produto, para fins de controle e segurança;
III - a empresa envasadora garantirá ao consumidor de maneira plena a liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver e o botijão deverá conter a data do envasamento;
IV - o botijão deverá vir acompanhado de informações sobre a utilização correta do produto e os riscos que apresenta;
V - indicação ostensiva e adequada do peso nos cilindros e botijões acondicionadores de GLP.
Parágrafo único. Fica vedado ao produtor ou revendedor a recusa na coleta de embalagens reutilizáveis cujo prazo de requalificação esteja próximo ou já tenha alcançado seu termo final.
Art. 4º O vasilhame deverá ter em destaque a marca da distribuidora que promoveu enchimento deste, de modo a não confundir o consumidor.
Art. 5º A requalificação dos botijões de gás liquefeito de petróleo engarrafado, será de responsabilidade da distribuidora que estiver com o botijão sob o seu domínio e promover o seu enchimento, nos termos e prazos determinados pela legislação específica vigente.
Art. 6º Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas da autoridade competente e os acordos oficialmente firmados pelas empresas do setor, desde que não contrariem as seguintes disposições:
I - as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;
II - os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de suas atividades comerciais, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:
a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar o fato à empresa titular da marca estampada no botijão, a fim de se proceder à destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a empresa cientificada;
b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto nesta Lei, devendo, entretanto, a empresa que vier a engarrafá-los apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca;
c) a utilização da faculdade prevista na alínea anterior não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.
Art. 7º O cumprimento do previsto nesta Lei, obedecerá todas as normas de segurança já previstas em legislações específicas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 3.874 , de 24 de junho de 2002, e a Lei Estadual nº 6.311 , de 31 de agosto de 2012.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1098/2019
Autoria do Deputado: Rosenverg Reis e Anderson Moraes