Lei nº 9.248 de 26/12/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1995
Acrescenta inciso ao artigo 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:
IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Nelson A. Jobim.