Lei nº 9248 DE 22/04/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 abr 2021
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Novo Coronavírus (Covid-19) em instituições públicas e privadas de ensino da educação básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao novo coronavírus (COVID-19) em Instituições públicas e privadas da Educação Básica de Ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A campanha que trata o caput deste artigo, deverá ser implementada com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias, da retomada das atividades presenciais.
Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao novo coronavírus (COVID-19) destina-se a articulação de medidas de prevenção e combate à infecção em ambiente escolar quando do retorno das atividades presenciais e enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública, provocado em decorrência da Pandemia do novo coronavírus.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de:
I - fortalecer a difusão de informações confiáveis sobre medidas de prevenção na pandemia do coronavirus, com respaldo científico e produzidas por instituições da ciência, associações médicas e autoridades sanitárias;
II - fortalecer a gestão democrática das escolas por meio da mobilização permanentemente, dos respectivos Conselhos Escolares e das comunidades escolares para a observância de etiquetas respiratórias, do distanciamento social e do uso adequado das máscaras;
III - fomentar o fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil;
IV - desenvolver ações de monitoramento e fiscalização do cumprimento dos protocolos pelas instituições de ensino;
V - fortalecer o diálogo nas escolas por meio da mobilização permanentemente dos respectivos Conselhos Escolares e das comunidades;
VI - garantir a autonomia das escolas públicas e privadas em utilizar os protocolos sanitários adequados, definidos pelas autoridades competentes, sendo vedada a interferência de entidades sociais na gestão escolar.
Parágrafo único. para o cumprimento das disposições referidas neste artigo, as Instituições de Ensino poderão fixar cartazes informativos em lugares visíveis dentro das escolas, manter canais de comunicação com as respectivas comunidades escolares e unidades de saúde do território.
Art. 4º O Poder Executivo criará canal específico para acolhimento de denúncias sobre o descumprimento das medidas de prevenção e controle das infecções provocadas pelo novo coronavírus (COVID-19) em escolas públicas e privadas.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício Projeto de Lei nº 3735/2021
Autoria do Deputado: Flávio Serafini.