Lei nº 9250 DE 17/07/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 jul 2009

Cria o Selo "Boi da Terra" e altera a Lei de regência do ICMS, para isentar do respectivo imposto, a carne do bovino nascido, criado e abatido no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo atestador de qualidade e de origem que se chamará "Boi da Terra", como forma alternativa de se incentivar a pecuária de corte no Estado, meio hábil para constatação no mercado da carne de bovino nascido, criado e abatido no Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A formatação, o desenho gráfico e a maneira de exposição do Selo a que esta Lei faz referência serão objeto de regulamentação posterior, assim como as datas limites para entrada do Selo no mercado, a depender das políticas agropecuárias em curso e os modelos de incentivo já em vigor.

Art. 2º Ficará isenta do recolhimento do ICMS a carne que for comprovadamente do bovino nascido, criado e abatido no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o Selo "Boi da Terra", condição primeira para aquisição do benefício de isenção.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do objeto desta Lei serão garantidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e por seus eventuais parceiros ou convenientes.

Art. 4º A estrutura organizacional para execução desta Lei e as competências administrativas para sua adoção no segmento serão regulamentadas posteriormente por meio de decretos e resoluções.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA