Lei nº 9250 DE 22/04/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 abr 2021
Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Escola Amiga da Saúde Mental" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
§ 2º A obtenção do "Selo Escola Amiga de Saúde Mental" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.
Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o "Selo da Escola Amiga da Saúde Mental" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - incluir pessoas com transtornos mentais, além das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III - promover saúde mental;
IV - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4º O "Selo Escola Amiga da Saúde Mental" terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Selo Escola Amiga da Saúde Mental" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1.363-A/19
Autoria dos Deputados: Lucinha e Renan Ferreirinha