Lei nº 9.254 de 25/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2009
Dispõe sobre a inclusão de requisitos obrigatórios no Auto de Infração de Trânsito.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Deverá constar no Auto de Infração de Trânsito, o número do registro ou matrícula da Autoridade ou Agente Autuador, habilitado pelo Departamento de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT para aplicar multas, sob pena de nulidade absoluta do feito.
Parágrafo único. O número que trata o caput deste artigo será preenchido em campo específico e obrigatório no Auto de Infração de Trânsito.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
VANICE MARQUES
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA