Lei nº 9.255 de 25/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2009
Dispõe sobre a emissão de extrato do pagamento anual das mensalidades, pelas escolas da rede particular de ensino, no final do ano letivo, para efeito de declaração de imposto de renda, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As escolas da rede particular de ensino deverão, no âmbito do Estado de Mato Grosso, emitir gratuitamente, ao final do ano, extrato do pagamento anual das mensalidades para efeito de declaração de imposto de renda.
Parágrafo único. O extrato deverá ser impresso em papel timbrado, conter o CNPJ da instituição e ser emitido em nome do contratante da prestação do serviço educacional.
Art. 2º O documento referido no art. 1º deverá ser emitido independente de solicitação e ser entregue no final do ano letivo, após o pagamento da última parcela devida.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
VANICE MARQUES
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA