Lei nº 9260 DE 15/04/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 abr 2021
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nas hipóteses que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Pará, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º O Estado do Pará, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º A transação celebrada nos termos desta Lei, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, será divulgada em meio eletrônico, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - à dívida ativa e aos tributos cujas cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas estaduais.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 5º Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos arts. 840 a 850 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 2º Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em regulamento e edital; ou
II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente.
§ 1º A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º A modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput poderá contemplar crédito de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido em regulamento.
§ 3º A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, em seu regulamento e no edital.
Art. 3º É vedada a transação que:
I - dispense o tributo devido;
II - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados; e/ou
III - alcance fatos geradores ocorridos em data anterior à prevista em regulamento ou edital.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do débito, os honorários advocatícios acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa serão reduzidos na mesma proporção dos créditos a serem transacionados.
Art. 4º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.
CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES E DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO
Art. 5º A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:
I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado;
II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em regulamento; e
III - outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
§ 2º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 3º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Art. 6º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação ao órgão competente;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Quando a transação de crédito tributário envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 3º Na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 4º Os débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.
§ 5º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 7º A transação envolvendo créditos de natureza tributária e não tributária será autorizada, de forma conjunta, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A dívida inscrita não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor ou proposta da autoridade competente.
Art. 8º A transação de que trata esta Lei poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - concessão de desconto das multas e juros de mora relativos a créditos de natureza tributária e não tributária a serem transacionados;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, especialmente para empresas em recuperação judicial; e/ou
III - oferecimento, aceitação, substituição ou alienação de quaisquer modalidades de garantias e constrições previstas em lei.
Art. 9º Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; e/ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do regulamento ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I - aos procedimentos necessários à realização da transação;
II - à possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - às situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - ao formato e aos requisitos da proposta de transação e aos documentos que deverão ser apresentados;
V - aos critérios para aferição do grau de recuperabilidade da dívida;
VI - aos parâmetros para aceitação da transação individual; e
VII - à forma e ao conteúdo pertinentes à impugnação indicada no art. 9º, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. O rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado