Lei nº 9.265 de 12/02/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 1996
Regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o artigo 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim