Lei nº 9265 DE 11/06/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 jun 2024

Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas no estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.

§ 1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, a exemplo:

I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio de uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contrato entre os membros anteriores do animal e o chão ou que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;

II - aplicar pressão no pescoço do animal por meio de uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;

III - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com intuito de aplicar pressão;

IV - desferir tapas ou pontapés;

V - submeter o animal, mediante o uso da força, a virar barriga para cima, com intuito de permanecer imóvel;

VI - exercitar animais em esteiras e bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, até sua exaustão ou fadiga muscular;

VII - prender dois ou mais animais entre si por meio de uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.

§ 2º Entende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como, a exemplo:

I - provocar um comportamento com intuito de, continuadamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;

II - prender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;

III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;

IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com intuito de aumentar a motivação para treinar;

V - inserir um animal que demonstra agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais no mesmo ambiente a fim de "ressocializá-lo" como forma de treino de per si;

VI - submeter o animal, mediante apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;

VII - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;

VIII - impedir a expressão de comportamento naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.

Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática dos atos dispostos, o infrator poderá incorrer nas seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV - Perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 1º Aplica-se a penalidade do inciso II aos estabelecimentos que realizem manejo de animais, tais como creches, hospedagens e clínicas veterinárias, e que pratiquem as ações ou omissões previstas nesta Lei.

§ 2º As penalidades dispostas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o dispositivo desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 11 de junho de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente