Lei nº 9.267 de 25/03/1996
Norma Federal
Altera a redação do § 4º do artigo 24 da Lei n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 4º do artigo 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , acrescido pelo artigo 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 24 . ...........................................................................................
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§ 4º. Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman