Lei nº 9267 DE 11/06/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 jun 2024
Altera o art. 1º da Lei nº 7627/2014, que institui cobrança que menciona.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei
Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei nº 7.627 de 27 de maio de 2014, onde passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Em qualquer competição esportiva realizada nas Praças Esportivas em Estádios de Futebol ou Ginásio de Esportes no Estado de Alagoas com cobranças de ingressos, que seja descontado um percentual de 2% (dois por cento) da arrecadação liquida em favor da Associação dos Cronistas Desportivos de Alagoas - ACDA e da Associação dos Cronistas Esportivos de Alagoas - ACEA.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 11 de junho de 2024.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente