Lei nº 9269 DE 11/06/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 jun 2024

Autoriza a piscicultura em cativeiro da espécie "Pangassius Hipophtalmus" no âmbito do estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a piscicultura, em cativeiro de propriedade privada com vistas à produção e a comercialização, da espécie Pangassius Hipophtalmus, conhecida como "peixe-panga", no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 2º O cultivo sobre o qual dispõe o art. 1º, ocorrerá em tanques escavados, devendo cumprir normas de controle e cultivo editados por Secretaria competente, bem como obedecer às normas técnicas de engenharia e legislação ambiental vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 11 de junho de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente