Lei nº 9.271 de 03/09/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 set 2010
Dispõe sobre a dispensa, aos contribuintes do ICMS, da emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático por Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) conjugada ao Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), obrigados a emissão e a impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito por Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) conjugada ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderão ser dispensados de tal procedimento, na forma desta Lei, com vistas à autorização dada no Convênio ECF nº 02/2009, de 11 de dezembro de 2009, que acrescentou o § 3º na cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Concedida a dispensa prevista no caput, o contribuinte do ICMS poderá realizar a emissão e a impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF.
Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º está condicionada à impressão, no comprovante de pagamento emitido via POS ou outro equipamento não integrado ao ECF, do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde se encontre instalado o equipamento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a estabelecer condições e determinar quais segmentos de contribuintes do imposto serão alcançados pela referida dispensa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária-Chefe da Casa Civil