Lei nº 9.275 de 09/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1996

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Total é estimada no valor de R$ 313.013.516.055,00 (trezentos e treze bilhões, treze milhões, quinhentos e dezesseis mil e cinqüenta e cinco reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 (um real)

ESPECIFICAÇÃO  VALOR  
1 - RECEITAS DO TESOURO  303.693.783.055  
1.1 - RECEITAS CORRENTES  165.620.302.231  
Receita Tributária  65.686.545.296  
Receita de Contribuições  92.224.195.850  
Receita Patrimonial  1.935.853.931  
Receita Agropecuária  23.876.535  
Receita Industrial  225.910.400  
Receita de Serviços  2.867.314.294  
Transferências Correntes  2.601.039.142  
Outras Receitas Correntes  55.566.783  
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL  138.073.480.824  
Operações de Crédito Internas  124.860.030.715  
Operações de Crédito Externas  1.970.086.871  
Alienação de Bens  309.137.767  
Amortização de Empréstimos  7.449.561.732  
Transferências de Capital  2.287.856  
Outras Receitas de Capital  3.482.375.883  
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)  9.319.733.000  
2.1 - RECEITAS CORRENTES  7.899.414.325  
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL  1.420.318.675  
TOTAL  313.013.516.055  

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 215.843.638.195,00 (duzentos e quinze bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais); e

II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 97.169.877.860,00 (noventa e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais).

Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) da Reserva de Contingência;

II - até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital" constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei;

b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

c) operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

d) doações;

IV - mediante a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:

a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 12.854.292.233,00 (doze bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e três reais), com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 (um real)

ESPECIFICAÇÃO  VALOR  
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA  48.236.017  
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  2.226.210  
MINISTÉRIO DA FAZENDA  1.037.482.467  
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO  18.000.000  
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA  5.393.295.284  
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL  25.100.000  
MINISTÉRIO DA SAÚDE  16.087.715  
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES  602.018.715  
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES  5.699.846.437  
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO  12.000.000  
TOTAL  12.854.292.233  

CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 (um real)

ESPECIFICAÇÃO  VALOR  
RECURSOS PRÓPRIOS  
GERAÇÃO PRÓPRIA  6.994.766.307  
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO  1.268.152.641  
TESOURO  174.754.182  
DIRETO  174.754.182  
CONTROLADORA  8.452.650  
OUTRAS FONTES  1.084.945.809  
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO  2.947.984.314  
INTERNAS  862.524.198  
EXTERNAS  2.085.460.116  
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO  1.643.388.971  
CONTROLADORA  1.337.506.595  
OUTRAS ESTATAIS  45.702.180  
OUTRAS FONTES  260.180.196  
TOTAL  12.854.292.233  

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO