Lei nº 9277 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mai 2021
Dispõe sobre as garantias constitucionais no ambiente escolar das redes de ensino pública e privada do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os professores, estudantes e funcionários das escolas sediadas do estado do Rio de Janeiro são livres para expressarem pensamentos e opiniões no ambiente escolar, sendo assegurado o mesmo tempo, espaço e respeito para quem deles divergir, bem como a pluralidade de ideias.
Art. 2º Fica vedado no ambiente escolar:
I - o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;
II - ações ou manifestações que configurem prática de crime ou ato infracional;
III - qualquer constrangimento ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IV - a utilização de bens públicos para a propaganda eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. No caso das escolas da rede pública, compete à direção encaminhar aos órgãos estaduais eventuais violações às garantias constitucionais no ambiente escolar a fim de que medidas sejam adotadas para coibirem tais abusos.
Art. 3º O órgão gestor da política educacional promoverá campanha de divulgação, em escolas públicas e privadas de todo o estado, sobre os princípios assegurados pelos artigos 206, inciso II e artigo 227, todos da Constituição Federal , e pelo artigo 306 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante à garantia da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como sobre os princípios previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º No ambiente escolar, profissionais da educação e estudantes, de escolas públicas e privadas, só podem ser filmados ou gravados mediante autorização expressa de quem será filmado ou gravado ou de seu responsável.
Parágrafo único. Excetuam-se as aulas ou atividades de ensino gravadas pelas instituições nas modalidades teleaula, aulas online, videoaulas ou qualquer modalidade de ensino remoto.
Art. 5º Os Grêmios Estudantis livres, criados pela Lei Estadual nº 1.949, de 08 de janeiro de 1992, e os Conselhos Escolares criados pela Lei Estadual nº 2.838, de 25 de novembro de 1997, terão plena liberdade para promoverem debates no interior das escolas das redes públicas estaduais desde que amplamente divulgados e abertos a todos os membros da comunidade escolar, garantidas a legalidade das manifestações e a pluralidade de ideias e concepções.
Art. 6º A Secretaria Estadual de Educação poderá criar um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta lei, assegurado o anonimato.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador